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Relator: MOTA MIRANDA
São requisitos fundamentais da constituição de servidão por destinação do pai de família: - 1) que os prédios ou partes do mesmo prédio tenha pertencido ao mesmo dono; 2) que existam
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Relator: MOTA MIRANDA
São requisitos fundamentais da constituição de servidão por destinação do pai de família: - 1) que os prédios ou partes do mesmo prédio tenha pertencido ao mesmo dono; 2) que existam
Relator: HELENA TELO AFONSO
Tribunal a quo especificou de forma suficiente e clara os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida, não enfermando esta decisão da invocada nulidade prevista ... serviços que pretende contratar, a qual detém margem de liberdade na definição dos requisitos mínimos que os potenciais candidatos devem preencher, devendo, no entanto, ter por referência o objeto
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A aplicação de qualquer das medidas de coação serve propósitos exclusivamente
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - O carácter taxativo dos fundamentos de oposição não ... assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa. III - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de embargo de obra, com fundamento no requisito negativo “ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular”, inserto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior ... legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
CIRE apenas quando, pelos próprios termos, resulta a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor. III - Não
Relator: Francisco Rothes
I - A possibilidade concedida pelo art. 22.º do CPT visa, exclusivamente
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Decorre do regime da responsabilidade tributária subsidiária aplicável que constitui fundamento ou requisito legal de reversão da execução fiscal contra o gerente a inexistência ou insuficiência do património da devedora ... incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram este fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Decorre do regime da responsabilidade tributária subsidiária aplicável que constitui fundamento ou requisito legal de reversão da execução fiscal contra o gerente a inexistência ou insuficiência do património da devedora ... incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram este fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Decorre do regime da responsabilidade tributária subsidiária aplicável que constitui fundamento ou requisito legal de reversão da execução fiscal contra o gerente a inexistência ou insuficiência do património da devedora ... incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram este fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. Esta nulidade ocorre quando falte à certidão de dívida algum dos requisitos indicados no artº ... documento junto aos presentes autos, deve concluir-se pela existência de requisitos legais da certidão de dívida que fundamentou a instauração da execução fiscal em causa, nomeadamente todos os requisitos
Relator: MARIA CARDOSO
Resulta do próprio regime da responsabilidade subsidiária, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra os responsáveis subsidiários a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ... direito em que o Recorrente apoia as questões suscitadas, isto é, os fundamentos da sua pretensão. IV. Não basta criar dúvida sobre a existência de bens suficientes para pagamento
Relator: HELENA BOLIEIRO
dolo. II - Os factos praticados pelo inimputável, para serem penalmente relevantes e poderem fundamentar a aplicação de uma medida de segurança de internamento, têm de ser típicos, englobando, pois, também ... tais casos deverá o agente ser absolvido, precisamente por não estarem verificados os requisitos que fundamentam a aplicação de uma medida de segurança, nos termos do disposto no artigo 91º
Relator: PAULA DO PAÇO
Processo Penal, e não resultando da matéria de facto o preenchimento desses requisitos, inexiste fundamento legal para deferir a visada apensação de processos. II. Um processo judicial de contraordenação laboral
Relator: FRANCISCO MATOS
especificar os factos que com ele quer provar. II – A inobservância destes requisitos constitui fundamento de indeferimento do requerimento. (Sumário do Relator
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Resulta do próprio regime da responsabilidade subsidiária, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra os responsáveis subsidiários a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Resulta do próprio regime da responsabilidade subsidiária, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra os responsáveis subsidiários a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores
Relator: Cândido de Pinho
podendo ainda conhecer do mérito do próprio pedido de suspensão em todos os fundamentos ou requisitos estabelecidos no nº1, do art. 76º da LPTA, não podendo falar-se em decisão