DR-0021
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando os factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual
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Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando os factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos elementos pretendidos. II - Destinando
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos elementos pretendidos. II - Destinando
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos elementos pretendidos. II - Destinando
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, do n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos elementos pretendidos. II - Destinando
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
declaração de patrimonio e rendimentos de titular de cargo politico, o requerente deve articular factos concretos demonstrativos de interesse legitimo relevante no conhecimento dos dados constantes dos processos individuais
Relator: SOUSA BRITO
metodo de determinação concreta de competencia. XV - Tambem em nada e violado o principio da acusação, visto que ao Ministerio Publico apenas compete fixar o objecto concreto da actividade jurisdicional ... garantias oferecidas por este encontra a sua contrapartida - e justificação - na menor gravidade concreta do facto ilicito e da sanção aplicavel e, por outro lado, sempre ao arguido e atribuido
Relator: MARIO DE BRITO
considerar-se, em regra, suficiente para tal efeito. V - Irrelevante sera, no caso concreto, o facto de ha muito ter decorrido o prazo de quarenta e cinco dias fixado
Relator: MARTINS DA FONSECA
legalmente possivel, e que estava excluida a natureza sancionatoria da expropriação. VI - Em concreto, o facto de que a taxa de juros, a fixar pela Administração, podera não corresponder
Relator: ALVES CORREIA
pena relativamente indeterminada encontra-se definida, ja que o juiz, partindo da pena concretamente aplicavel ao facto, acentue-se, estabelece um minimo e um maximo da pena dentro dos quais
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Publico não aprecia e valora os factos e limita a pena, limitando-se, pelo contrario, a fixar o "se" e o "objecto concreto ... actividade processual do juiz, o qual continua a julgar os factos constantes da acusação. VIII - O condicionamento da fixação concreta da pena, por alteração da respectiva moldura abstracta, operada pelo
Relator: CARDOSO DA COSTA
certo objectivo comum; que dispunha de um nucleo dirigente ou estrutura directiva composta, de facto, por um presidente, uma comissão politica e o conselho nacional; que a actividade dos membros ... propria clarificação conceitual da categoria, seja, muito especialmente, da sua aplicação em concreto. XII - Atentos os factos que o Tribunal considerou provados, dir-se-a que no Movimento de Acção
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
tambem seja admitido. X - O fundamento deste paralelismo e simultaneidade reside no facto de a fiscalização concreta da constitucionalidade visar predominantemente a tutela da posição subjectiva dos intervenientes na lide
Relator: ALVES CORREIA
compativel com a definição do tribunal competente por recurso ao metodo da determinação concreta da competencia. VII - O recurso a faculdade do citado artigo 16, n. 3 do Codigo ... actividade processual do juiz, mas e este quem julga os factos constantes da acusação e fixa a medida concreta da pena, não se violando a estrutura acusatoria do processo criminal