93-0133
Relator: RIBEIRO MENDES
dada a especial falibilidade desse meio probatorio. Tais casos de inadmissibilidade tem, porem, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional. VI - No processo expropriativo, o legislador entende
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Relator: RIBEIRO MENDES
dada a especial falibilidade desse meio probatorio. Tais casos de inadmissibilidade tem, porem, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional. VI - No processo expropriativo, o legislador entende
Relator: RIBEIRO MENDES
sempre garantido o duplo grau de jurisdição. III - Tal norma constitui, assim, uma norma excepcional no que toca à interposição de recurso para a Relação, face ao disposto no artigo
Relator: MESSIAS BENTO
aplicação dessa norma. So assim não sera, nalguma hipotese, de todo anomada e excepcional, em que não houve oportunidade processual de a questão ser suscitada antes, designadamente, porque fosse
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 193 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e um regime claramente excepcional no nosso direito, visto que os bens do devedor executado eram susceptiveis de penhora antes
Relator: RIBEIRO MENDES
mesmas tem de ser autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciaria competente. Excepcionalmente, tais buscas ou apreensões podem realizar-se sem a precedencia de despacho da autoridade judiciaria competente
Relator: RIBEIRO MENDES
sentido da introdução desta norma foi o de eliminar o caracter especial ou excepcional da competencia desta ordem, face a ordem dos tribunais judiciais. III - No n. 2 do artigo
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 503 do Codigo Civil, na sua primeira parte, estabelece um regime excepcional de presunção de culpa, que se afasta do principio geral constante do n. 1 do artigo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Junho, interpretado no sentido de conferir a Administração um amplo poder discricionario para declarar excepcionalmente a conservação da nacionalidade portuguesa ou para a conceder a individuos nascidos em territorio ultramarino
Relator: ALVES CORREIA
quando o poder judicial não se haja esgotado na sentença ou nalguma situação todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
pessoa determinada a quem imputa a afirmação reproduzida. Trata-se de uma solução excepcional, de evidente base racional, que so por si, e nos contados casos em que ocorre, não
Relator: MESSIAS BENTO
serem restrições ao direito de candidatura, sempre haverão de apresentar-se como algo de excepcional. A simples possibilidade de um candidato a uma assembleia de freguesia, ocupando o numero
Relator: MESSIAS BENTO
inelegibilidade, sendo uma restrição ao direito a candidatura, tem que ser excepcional, so se justificando quando for necessaria para garantir a liberdade de voto e o exercicio isento e imparcial
Relator: NUNES DE ALMEIDA
E/76, de 27 de Outubro. III - Esta última norma, assumindo um carácter de excepcionalidade relativamente àquele princípio geral, deverá ser interpretada no sentido de se considerarem elegíveis para os órgãos
Relator: RIBEIRO MENDES
interessados as actas das reuniões do juri de concurso, sem que preveja a existencia excepcional de causas legitimas de exclusão desse acesso, restringindo-o apenas aos elementos ai tipificados
Relator: RIBEIRO MENDES
mesma jurisprudencia admite excepções a esta regra, nomeadamente em alguma hipotese de todo excepcional e certamente anomala, como e caso presente, em que o interessado não disponha de oportunidade processual
Relator: NUNES DE ALMEIDA
efeitos da inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo. No caso vertente, afigura-se evidente que a segurança jurídica impõe que se limitem
Relator: TAVARES DA COSTA
recurso das decisões das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça: essa proibição e excepcional, so funcionando nos casos em que, sendo objecto dos recursos o merito da decisão arbitral
Relator: ANTONIO VITORINO
regime do imposto sobre o valor acrescentado em causa, exactamente porque de natureza excepcional, não poderia ter-se por certa ou previsivel antes da aprovação do orçamento do Estado, pelo
Relator: ALVES CORREIA
poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não haja esgotado com a prolação da sentença e alguma hipotese, de todo excepcional e certamente anomala, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão