Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A inelegibilidade em causa respeita "unicamente a eleição do orgão autarquico de que o cidadão e 'funcionario' ou de outro orgão da mesma autarquia". II - O funcionario de uma camara municipal, sendo embora inelegivel tanto para esse orgão autarquico, como para a assembleia do mesmo municipio, ja e elegivel para a assembleia de qualquer freguesia do municipio, salvo, se for primeiro candidato da respectiva lista. III - As inelegibilidades, por serem restrições ao direito de candidatura, sempre haverão de apresentar-se como algo de excepcional. A simples possibilidade de um candidato a uma assembleia de freguesia, ocupando o numero 10 da lista vir a ser membro eleito de orgão colegial do municipio, na sequencia da substituição dos que se interpõem entre si e o actual cabeça de lista, não e suficiente para, a luz da Constituição, justificar uma inelegibilidade. IV - A eventualidade de um candidato que ocupa o decimo lugar de uma lista concorrente a eleição para uma assembleia de freguesia, no caso de ser eleito, vir a ocupar, na sequencia de substituições sucessivas, um lugar de membro de assembleia municipal, sempre teria remedio: num tal caso, o eleito em causa perderia o respectivo mandato.
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