Parecer n.º 61/1992
Relator: LOURENÇO MARTINS
ainda que obrigatoriamente provido por funcionários diplomáticos, aplica-se a generalidade das disposições estatutárias do restante pessoal dirigente, incluindo as que preservam as remunerações anteriores em face do novo regime ... Para o pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros não pode resultar qualquer diminuição de remunerações anteriores por virtude da aplicação do estatuto da carreira diplomática, o qual desenvolveu nesse