3603/21.6T8BRG.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
obrigação” ( e a sua relatividade) contrapõe-se a doutrina do “efeito externo das obrigações” e aplicada aos casos nomeadamente da responsabilidade civil de terceiros por lesão de direito de crédito
496 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
obrigação” ( e a sua relatividade) contrapõe-se a doutrina do “efeito externo das obrigações” e aplicada aos casos nomeadamente da responsabilidade civil de terceiros por lesão de direito de crédito
Relator: JOSÉ AMARAL
depois esta vendeu a terceiro (que também registou a aquisição). 2. Com efeito, da suspensão deve ressalvar-se o prosseguimento dos autos relativamente a tal bem e quanto ao referido
Relator: Beato de Sousa
proferido no processo nº 3011/99, implicava efeitos universais, erga omnes, mesmo relativamente aos contratos celebrados com terceiros que, como o Recorrente, não tiveram qualquer intervenção naquele processo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
estão sujeitos a registo a transmissão de quotas das sociedades, só produzindo efeitos contra “terceiros”, os factos sujeitos a registo, depois da data do respectivo registo, tal com estatuí ... Registo Comercial relativamente às normas do “Registo Predial” , e, entre estas a norma do nº4 do artº 5º do CRP, a qual dispõe que “Terceiros para efeitos de registo são
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
geral da relatividade das convenções, princípio plasmado no art.º 406º, n.º 1 do CC, que assim determina: “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
definitivo, direito esse que, atenta a eficácia relativa dos contratos, apenas produz efeitos vinculativas entre as partes contratantes, não sendo oponível aos terceiros. Daí que esse contrato-promessa com traditio
Relator: SÍLVIA PIRES
efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante ... efeito cominatório pleno para o silêncio do notificado. X - Perante o estabelecimento deste efeito cominatório, está vedado ao notificado vir posteriormente deduzir embargos de terceiro, relativamente à penhora
Relator: MOISÉS SILVA
relativa ao veículo seria a primeira, mediante o pagamento pela última da parte relativa ao prémio de seguro juntamente com a prestação, não produz efeitos em relação ao terceiro lesado
Relator: DR. JORGE ARCANJO
isso, um co-avalista não é terceiro, para efeitos do art.º 866º n.º 1 do CC, relativamente aos demais co-avalistas
Relator: CARVALHO MARTINS
propriedade relativo às fracções autónomas do edifício a construir (bens futuros) para os permutantes adquirentes também se dá por efeito directo do mesmo contrato de permuta, mas esse efeito apenas ... Código Civil. 4.- Nos termos do art. 939.º do Código Civil, as normas relativas à compra e venda também são supletivamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
material da prova de já ter decorrido o prazo de propositura dos embargos de terceiro. II.- Posse é o poder real e efectivo que se manifesta quando se actua ... embargos de terceiro, a posse correspondente ao direito de retenção de coisas imóveis. IV.- Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade distinta, e autónoma, relativamente ao direito
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
comercial, em nada podendo relevar, para o efeito, a diferença de tratamento e mesmo de faturação relativamente aos beneficiários do SAMS e terceiros, entenda-se particulares. III - O conceito ... Impugnante, presta serviços médicos de saúde, quer aos seus associados, quer a terceiros, auferindo, para o efeito, proveitos resultantes dessa mesma prestação de serviços e conexos com o seu objeto
Relator: HEITOR GONÇALVES
subordinado”. - Enquanto o comum dos contratos não têm efeitos em relação a terceiros (artigo 406º, nº2, do Código Civil), princípio da relatividade dos contratos traduzida pela máxima latina «res inter
Relator: HENRIQUE ANDRADE
vítima são terceiros relativamente ao contrato de seguro, devendo, por isso, ser indemnizadas nos termos do artº496.º, nº2, do CC, parecendo equitativos, para o efeito, os valores
Relator: FRANCISCO CAETANO
Sendo os RR. terceiros juridicamente interessados relativamente à transacção homologada, enquanto definidora da sua dívida, não há efeitos reflexos do caso julgado, não se lhes impondo, em consequência, a sentença
Relator: GARCIA CALEJO
efeitos em relação a si; não terá a qualidade de terceiro se a acção for registada anteriormente ao registo da transmissão, dado que a acção terá que produzir efeitos relativamente ... essa posse, podem os mesmos opor-se relevantemente à diligência, através de embargos de terceiro
Relator: ISAÍAS PÁDUA
incidentes de intervenção de terceiros são estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento ... tenha sido registada anteriormente . V – A chamada eficácia relativa do caso julgado material ( em princípio, tal caso julgado só produz efeitos entre as partes ) não constitui uma verdade absoluta
Relator: LUCAS MARTINS
relação matrimonial, sempre será de considerar como “familiar”, para efeitos da lei, nessa medida pressupondo autorização judicial expressa para o efeito; 2. Por outro lado, “in casu”, a recorrida não ... título individual e directo, como visada, por relativamente a ela se verificarem os pressupostos legais exigidos para o efeito ou, então, enquanto terceiro, o que, tal como para os familiares
Relator: CECÍLIA AGANTE
sujeito a registo inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo ... Predial. IV – No âmbito da oponibilidade do registo predial a terceiros, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo – artº
Relator: VÍTOR AMARAL
efeito retroativo da relação contratual invalidada só assume relevância, por regra, entre as partes no contrato, prevalecendo aqui, com exclusão de terceiros, as razões determinantes do princípio da relatividade