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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Não condena em objecto diverso do pedido a sentença que, não obstante ter sido pedido o reconhecimento de determinada pessoa como propriétaria plena de certos prédios, reconheceu que aquela
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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Não condena em objecto diverso do pedido a sentença que, não obstante ter sido pedido o reconhecimento de determinada pessoa como propriétaria plena de certos prédios, reconheceu que aquela
Relator: JOÃO NUNES
Não se verifica nulidade da sentença, por condenação em objecto diverso do pedido, se tendo a Autora alegado, além do mais, ter sido despedida e que tal despedimento é ilícito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
condenação em objeto diverso do pedido resulta da violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1 do CPC que estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade ... superior ou em objeto diverso do que se pedir. 2 –Contudo, é admissível que o tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribua ao autor
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
nula a sentença por condenar em objeto diverso do pedido (art.º 615º nº1, alínea e) do CPC). II- É de alterar a decisão da matéria de facto, se houver
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
pedido, nem sanciona a sentença com a respetiva nulidade (por condenação em objeto diverso do pedido). II - Não dizendo a lei atual (tal como o não fazia o Código
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
nulidade da sentença quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
alínea e) do CPC, por condenação em objeto diverso do pedido, quando o Tribunal condena a Ré no pagamento do valor dos bens, apesar de ter sido pedido apenas
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
pagamento desse quantitativo em prestações, não condena em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido, quando este se traduza na condenação numa quantia pecuniária. III - Tendo a autora informado
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
nulidade. II- A nulidade da decisão quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo, que atribui às partes a iniciativa
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
tendo a sentença condenado a contraparte a reparar os defeitos, condenou em objeto diverso do pedido. V - Todavia, a declaração de nulidade da sentença redundaria na violação do principio
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
sede de identidade do sujeito, enferma de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido – art. 668º n.º 1 al. e) do ACPC.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Sendo o pedido formulado no sentido da restituição da fração cuja propriedade é invocada e da condenação dos RR ao pagamento de indemnização para ressarcimento dos danos decorrentes da ocupação ... locupletaram à custa da A, enferma de nulidade, por condenação em objeto diverso do pedido, a sentença que condena os RR a pagar rendas mensais vencidas e vincendas enquanto
Relator: Luís Migueis Garcia
estava confrontado, não ocorre nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido (art.º 615º, nº 2, e), do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MOREIRA DO CARMO
abrigo da e) do indicado art. 615º, nº 1, se condenar em objecto diverso do pedido; esta pronúncia ultra petitum dá-se se o A. pede uma coisa
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
nulidade insanável – Cfr. artº 98º do CPPT; VII- A condenação em objecto diverso do pedido constitui nulidade da sentença – Cfr. artºs 661º e 668º do CPC e 125º do CPPT
Relator: JORGE SANTOS
factualidade alegada em sede de alteração da causa de pedir e do pedido em contrato diverso, respeitará essa matéria factual alegada a relação jurídica diversa. III - Implicando esses factos alteração
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
artigo 609.º, do CPC, implica uma condenação em objecto diverso do que se pediu, ou em quantidade superior ao peticionado, o que no caso concreto, face ao circunstancialismo factual
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
aprofundado escrutínio do Tribunal recorrido, o consórcio das Recorridas já tinha emitido resposta a diversos pedidos de esclarecimentos que a Recorrente alega não terem sido respondidos. O Tribunal identificou essas ... apenas de um juízo subjetivo do que deveria constar da resposta. VI - Em diversos outros pedidos de esclarecimentos a prestação dos mesmos dependia de elementos e informações que teriam
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
imediata extinção. IV - O Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609.º n.º. 1 do Código de Processo Civil), pelo
Relator: ISABEL SILVA
não pode ser efetuada de forma seccionada, antes se impondo uma ponderação global dos diversos depoimentos e outros meios probatórios, analisando indícios e contraindícios, tudo conjugando numa apreciação objetiva ... tribunal não extravase os limites qualitativos (objeto diverso) e quantitativos (quantidade superior) do que lhe é pedido. d) Na situação de compropriedade de um prédio rústico, em 2 quotas