176/21.3GAAMR.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
provado que o arguido atuou no exercício de um direito de que fosse titular, designadamente de um direito de passagem pelo prédio rústico pertencente à herança indivisa de que são ... sobre o terreno em questão ou sequer que, de modo não censurável, julgasse deter tal direito, não vinga o fundamento recursório de que o recorrente pressupunha o seu comportamento como