559/14.5TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade ou irrelevância ou da natureza meramente dilatória do oferecido ou requerido. 6) No caso em apreço, embora
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Relator: JOSÉ AMARAL
própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade ou irrelevância ou da natureza meramente dilatória do oferecido ou requerido. 6) No caso em apreço, embora
Relator: LUÍS CRAVO
desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. II. A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige ... desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo
Relator: JORGE BISPO
Tendo o processo tido início para investigação de um crime de natureza
Relator: GIL ROQUE
I.As servidões constituídas por destinação de pai de família, tem origem num
Relator: JORGE CORTÊS
ónus da prova do excesso de ajudas de custo, da sua desnecessidade ou de que as verbas atribuídas não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesas suportadas em resultado
Relator: JORGE BISPO
circunscrevam ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a opinião, cabendo aos tribunais
Relator: Pedro Vergueiro
prazo de caducidade, ao invés do prazo-regra de quatro, não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
narração de factos relativos à culpa. Na verdade, esta conclusão no sentido da desnecessidade de articulação e prova de factos positivos que integrem os elementos da culpa, encontra
Relator: ISAÍAS PÁDUA
exame ou na decisão da causa. VI- Sempre que verifique uma situação que torna desnecessária ao prédio dominante a servidão predial passagem, constituída por usucapião, o titular do prédio serviente ... extinção. VII- Muito embora o legislador não tenha definido o conceito de desnecessidade, ele deve ser valorado e a concretizado a partir da matéria de facto e tendo em conta
Relator: LUÍS CRAVO
desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. II – A lei (art. 1569º, nº2, do C.Civil) exige ... desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo
Relator: LUÍS CRAVO
desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. II – A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige ... desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo
Relator: LUÍS CRAVO
desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. 2 – A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige ... desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo
Relator: LUÍS CRAVO
desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. II – A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige ... desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo
Relator: VASQUES OSÓRIO
novo exame [o da contraprova] pudesse ser feito no mesmo aparelho, se tornava desnecessária a menção no nº 3 a aparelho aprovado. II. – O Dec. Regulamentar 24/98
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. II – A lei (artº 1569º, nº 2, do Código Civil) exige ... desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo. III – No entanto, a desnecessidade tem de ser aferida pela situação existente no momento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos, na medida em que a mesma torna-se inútil se ocorre um facto ... situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por outro meio, não podendo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos, na medida em que a mesma torna-se inútil se ocorre um facto ... situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por outro meio, não podendo
Relator: DR. GARCIA CALEJO
287º al. e) do C. P. Civil, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária. Tendo sido deferido, no âmbito de um processo de procedimento cautelar, o arrolamento dos bens ... Daí que não se possa dizer que a instância de recurso se tenha tornado desnecessária ou inútil. Antes pelo contrário, a decisão sobre a questão continua necessária e conveniente
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
decidir a impugnação judicial por despacho se a realização da audiência de julgamento for desnecessária e se o arguido e o Ministério Público a tal não se opuserem ... desnecessidade da realização de audiência pode resultar do facto de o objecto do recurso se reconduzir a mera questão de direito ou, contendendo a questão com a matéria de facto
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
elas proporcionam nos termos que estão definidos na lei. II – Nessas circunstâncias, a desnecessidade que pode conduzir à extinção dessas servidões – nos termos previstos no art.º 1569º ... não existia, nenhuma servidão legal se poderia ter constituído que pudesse ser extinta por desnecessidade. III – Estando em causa uma servidão para aproveitamento de águas para gastos domésticos constituída