Tribunal da Relação de Coimbra
I.As servidões constituídas por destinação de pai de família, tem origem num acordo e nos presentes autos verifica-se que: a)Os dois prédios faziam parte de um só prédio que pertenceu ao mesmo dono; b)Existem sinais visíveis e permanentes que revelam a serventia de um para o outro; c)Verifica-se a separação dos prédios e não existe qualquer declaração oposta à consti-tuição da servidão. II.Permitindo a lei que por acordo se possa criar quaisquer servidões, seja qual for a sua necessidade, não se compreenderia que elas se extinguissem por se tornarem desnecessári-as. III.Tendo as servidões constituídas por destinação de pai de família, origem num acto de vontade, a sua extinção pelo não uso violaria o princípio da autonomia privada. IV.Só as servidões constituídas por usucapião se poderão extinguir com o fundamento no não uso, mas já não as constituídas por acordo, tendo origem em contrato, testamento e/ou destinação de pai de família.
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