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  1. TRG

    1872/08-2

    Relator: CRUZ BUCHO

    5/2002, de 11 de Janeiro, que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira, que utiliza frequentemente o sistema financeiro para a sua actividade, e sendo ... sabido que um das características da criminalidade organizada é uma “cultura de supressão da prova” que dificulta de forma extrema a investigação e posterior prova em julgamento (o que conduziu

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 18/2005

    Relator: MANUEL MATOS

    para a celebração de um Acordo de Cooperação Bilateral no Domínio do Combate à Criminalidade Organizada, tendo-se solicitado ao Ministério da Justiça a elaboração de parecer «sobre ... recepção da nota de denúncia por qualquer das Partes.» III 1. O fenómeno da criminalidade organizada, no quadro da “globalização”, foi objecto de exame na Informação-Parecer nº 111/2003

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 33/2019

    Relator: João Conde Correia dos Santos

    Estado Novo, a organização legal do Ministério Público, igualmente entendido como uma magistratura hierarquicamente organizada, com muito pouca autonomia interna, na dependência do Ministro da Justiça e sob a chefia ... Decreto-Lei n.º 35389)[11]. Em matéria criminal, o Ministro da Justiça não podia substituir-se ao Ministério Público na sua atuação concreta, determinando, em termos definitivos, a estratégia

  4. TRE

    388/17.6GBASL-D.E1

    Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES

    português estão previstas várias formas “clássicas” e uma “especial” (destinada a combater o crime organizado) de determinar judicialmente a favor do Estado a perda de vantagens patrimoniais obtidas ... 5/2002 de 11.1 (Lei que estabelece Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), admitindo-se um arresto “ampliado” quanto aos crimes de catálogo do artigo 10.º, baseado na presunção

  5. TRG

    140/24.0T8VRL-E.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    bens produzidos por, e de vantagens resultantes do, crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ... regime da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro (que estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada), nomeadamente no seus art.º 7.º e 10.º, está-se perante