79/13.5TTVCT.G1
Relator: MOISÉS SILVA
sanção disciplinar aplicada ao trabalhador depois de decorrido o prazo de três meses após a decisão final do procedimento disciplinar, está caducada, por ter sido proferida após aquele período
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Relator: MOISÉS SILVA
sanção disciplinar aplicada ao trabalhador depois de decorrido o prazo de três meses após a decisão final do procedimento disciplinar, está caducada, por ter sido proferida após aquele período
Relator: MANUELA FIALHO
recebida por o trabalhador se encontrar em gozo de férias, o prazo de caducidade do procedimento disciplinar considera-se interrompido na data em que, por efeito daquela presunção
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A prova produzida não impõe a alteração da resposta à matéria
Relator: Esperança Mealha
finalidade típica do procedimento disciplinar. II – Os prazos de prescrição ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”, não apenas
Relator: RUI PEREIRA
ausência de prazo de caducidade para o procedimento disciplinar a cargo das obrigações internacionais, do ponto de vista doméstico – e a jurisprudência nacional está pacificada nesse sentido –, os prazos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um “perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência ... militar da GNR “; I.1-assim sendo, os prazos de prescrição e/ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”. II-No caso
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O tribunal da Relação tem a liberdade de eliminar os pontos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
procedimento disciplinar, mostra-se ultrapassado o prazo de 30 dias estabelecido para o efeito no Artº 49º do Regulamento Disciplina da FPF, o que determinou a verificação da declarada caducidade ... determinando a nulidade do correspondente procedimento disciplinar por parte do Tribunal Arbitral do Desporto. II- Mesmo que assim não fosse, sempre se entenderia como estando amnistiada a controvertida infração
Relator: AZEVEDO MENDES
aplicar a sanção disciplinar a que alude o artº 415º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 – de 30 dias para proferir decisão em procedimento disciplinar laboral -, inicia ... efeito de determinar o início daquele prazo de caducidade, não pode ser considerado um parecer técnico pedido pelo instrutor do procedimento disciplinar para avaliação dos factos apurados
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: MOISÉS SILVA
decisão de despedimento escrito proferido pela empregadora, na sequência de um procedimento disciplinar. ii) verifica-se a caducidade da ação referida na alínea anterior se for instaurada após o decurso
Relator: SERRA LEITÃO
I - O procedimento disciplinar inicia-se com a prática de qualquer acto
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 352º do CT/2009 é um procedimento constituído, no seu essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo ... Para efeitos da análise do momento da sua conclusão, relevante para efeitos da caducidade do direito de exercício disciplinar, deve ser integrado, apenas, pelas diligências probatórias necessárias ao referido apuramento
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
prescrição criminal para o exercício da acção disciplinar nos casos em que o comportamento do trabalhador integra simultaneamente infracção disciplinar e criminal, não depende de quaisquer outros requisitos, que não ... abstracta de verificação do ilícito criminal. O prazo de caducidade de 60 dias para o empregador iniciar o procedimento disciplinar só se desencadeia com o conhecimento efectivo e cabal
Relator: JORGE LOUREIRO
I – A contagem do prazo para o procedimento disciplinar (de 60 dias
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Código do Trabalho o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção ... procedimento disciplinar. 3. Nos termos do art. 342º nº2 do Código Civil cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos impeditivos da eficácia da caducidade, como por exemplo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade, não se verifica a violação princípio “ne bis in idem ... situação em que o trabalhador é alvo de um procedimento disciplinar pela prática de infracção disciplinar relativamente a factos, que embora praticados no mesmo período de tempo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
para efeito do prazo prescricional, designadamente o de três meses para a instauração do procedimento disciplinar, é a data do conhecimento dos factos pelo primeiro dos órgãos que, tendo embora ... RDPSP para instaurar o procedimento disciplinar. IV- A prescrição verificada assume a natureza de prazo de caducidade do exercício do direito, pois trata-se do período durante o qual