00997/12.8BEPRT
Relator: Pedro Marchão Marques
deveres dos órgãos de gestão das sociedades comerciais –, a par de um elemento sancionatório associado à conduta por aquele desenvolvida, devendo entender-se em termos de dissipação dos bens
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Relator: Pedro Marchão Marques
deveres dos órgãos de gestão das sociedades comerciais –, a par de um elemento sancionatório associado à conduta por aquele desenvolvida, devendo entender-se em termos de dissipação dos bens
Relator: Fernanda Esteves
bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de uma sociedade sua associada. IV. Quando estão em causa liquidações de IRC que tem por fundamento a desconsideração
Relator: FERNANDO MONTEIRO
estando no processo qualquer herdeiro, não é admissível chamar os restantes herdeiros para se associarem
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
associação em participação é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas se associam a uma atividade económica exercida por outra, ficando a(s) primeira(s) a participar nos lucros ... tipo contratual dois ou mais sujeitos que se reconduzem a duas posições: i) o associante, pessoa que exerce uma atividade económica; ii) o(s) associado(s), pessoa
Relator: JORGE CORTÊS
até ao trânsito em julgado da decisão judicial incidente sobre a sua impugnação. 4) Associar o efeito preclusivo da competência do tribunal arbitral à não invocação na sede administrativa
Relator: ANA BARATA BRITO
arguido que se apresente numa situação suspeita, ou seja, relativamente à qual é possível associar um eventual interesse pessoal em incriminar. 4. Já relativamente a declaração de co-arguido fora
Relator: TELES PEREIRA
quantificada num contrato de crédito de um valor correspondente à cobertura de um seguro, associada à indicação de que o financiamento abrange o respectivo prémio, corresponde ao conceito de “outro
Relator: José Correia
C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. XXVIII)- O CPT previa como
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
pelos quais uma empresa transfere bens corpóreos, ativos incorpóreos ou presta serviços a empresas associadas. II. O legislador sentiu necessidade de determinar um específico regime atinente a situações de preços
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
relações de namoro não têm, em princípio, a pretensão de preencher todas as características associadas à conjugalidade, como seja o futuro de vida em comum; III – A existência de duas
Relator: Vital Lopes
capacidade contributiva, ficam justamente assegurados ora pela desconsideração de custos não devidamente comprovados associados à construção, ora pela consideração, como valor de aquisição, do valor patrimonial das habitações construídas
Relator: JOSÉ LÚCIO
parte dos respectivos ofendidos tem a eficácia extintiva do procedimento criminal que lhe está associada nos crimes de natureza particular ou semi-pública
Relator: Luís Armando Bilro Verão
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), a Gilead Sciences, Lda., associada da APIFARMA que aderiu, em 7 de janeiro de 2015, ao Acordo ... Comparticipação, tudo circunstâncias do conhecimento da APIFARMA, de quem a Gilead Sciences, Lda. é associada. 8.ª E sendo alteração anormal aquela que provoque uma alteração extraordinária e imprevisível
Relator: VITAL MOREIRA
passaram a ter a natureza de pessoas colectivas de utilidade publica, de base associativa (artigo 1), ficando sujeitas as disposições legais aplicaveis as demais associações em tudo o que não ... Constituição, ja que as quotas não tinham natureza de "dever associativo", mas sim a natureza de "obrigação juridico-publica unilateral" (isto e natureza tributaria), pelo que o juizo de constitucionalidade
Relator: LUÍS CRAVO
Estando prevista a “perda da qualidade de associado” numa Associação, não é por nos Estatutos desta nada se dizer ou estatuir literalmente quanto ao “procedimento disciplinar”, nem pela circunstância ... efetivação/instauração de processo disciplinar. II – Ponto é que seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição da República
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
B/2008, de 31 de dezembro (RJFD) são pessoas coletivas privadas, de substrato associativo e sem fins lucrativos, que, por efeito do reconhecimento da utilidade pública desportiva ou da sua renovação ... desportiva ou em conteúdos desportivos divulgados por outros meios de comunicação social, em atividades associativas e reguladoras das modalidades desportivas, no trabalho desportivo ou contra a segurança no desporto
Relator: FERNANDO PINA
cinge-se meramente à identificação do cliente - do utilizador do IP -, com a morada associada). II - A informação prestada pela empresa operadora de telecomunicações relativa à identificação do utilizador ... realizou os uploads, com indicação da morada associada, foi obtida de modo legalmente permitido, pelo que não constitui prova proibida
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
segurança visa primacialmente a defesa da ordem jurídica societária em função da perigosidade criminal associada ao agente inimputável, espécie e duração daquela, sendo que o facto ilícito típico por este ... outro lado, está provado que a congénita anomalia psíquica de que padece o arguido, associada à comorbilidade emergente da dependência alcoólica desde tenra idade, afetando decisivamente as suas capacidades intelectuais
Relator: JOÃO NUNES
tocasse na linha de média tensão, ou nos fios condutores, ou no arco eléctrico associado àquela, o que provocou a descarga de alta voltagem que atingiu o Autor ... tocasse na linha de média tensão, ou nos fios condutores, ou no arco eléctrico associado àquela, o que provocou a descarga de alta voltagem que atingiu o Autor, sendo certo
Relator: JORGE CORTÊS
alienação de crédito proveniente de suprimentos (associados a participações sociais), por parte da sociedade dominante do grupo que é também uma sociedade gestora de participações sociais, por valor inferior ... não se apresenta como indispensável à obtenção de proveitos. 2. Em rigor, as perdas associadas à alienação dos créditos em causa não são custos do exercício, mas apenas menos-valias