2316/12.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Os factos essenciais
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Os factos essenciais
Relator: TELES PEREIRA
qual passa a “integrar” o contrato, em substituição do trecho violador dessa disposição legal, aproveitando-se o restante da cláusula e do contrato. VII – Corresponde esta substituição à primazia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). 15. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedido, aproveita a todos os sujeitos processuais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). 15. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedido, aproveita a todos os sujeitos processuais
Relator: Paula Moura Teixeira
ilegalidade do próprio ato final e a sua consequente anulabilidade. IV- O princípio do aproveitamento do ato - utile per inutile non vitiatur- tem aplicação quando seja legítimo concluir casuisticamente
Relator: Helena Ribeiro
consequência invalidante da decisão final proferida no procedimento, se por apelo à teoria do aproveitamento dos atos administrativos se concluir, com toda a segurança, que a realização da diligência instrutória
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acidentes pessoais, fundos de pensões e regimes complementares de segurança social, desde que deles aproveite a generalidade dos trabalhadores, ou somente determinadas classes profissionais, neste último caso se a existência
Relator: Ana Patrocínio
intencional à expressão "unicamente", e imbuído do mencionado propósito de evitar a possibilidade do aproveitamento para fins particulares da faculdade de dedução do I.V.A. na aquisição de bens e serviços
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
proceder à demonstração dos factos por si alegados, também é certo que aceitou o aproveitamento da prova produzida embora tenha requerido a inquirição de nova testemunha a certos factos ... proferido despacho que aproveitou a prova naqueloutro processo e que indeferiu o pedido de aditamento ao rol de nova testemunha porque os factos sobre os quais deporia se referem
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
sequeiro são os que não dispõem de qualquer sistema de rega, ou seja, de aproveitamento de águas, incluindo as pluviais. Já os terrenos de regadio são os que dispõem ... tais sistemas de aproveitamento de águas próprias e alheias. A cultura arvense reporta-se a culturas anuais ou vivazes, integradas ou não em rotações, excluindo as culturas arbustivas, arbóreas
Relator: PAULO VALÉRIO
fica, simultaneamente, sujeito à mesma condição, a qual pode ser cumprida só por um, aproveitando inteiramente ao outro. Se tal condição única, fixada de um modo geral ... substituição, pela razão de que o cumprimento da condição apenas por um dos arguidos aproveita ao outro, que vê, assim, satisfeita a condição de suspensão da execução da pena
Relator: CORREIA PINTO
arguir o respectivo vício”. Na declaração de nulidade releva o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais inválidos (artigo 122.º do Código de Processo Penal): a nulidade torna inválido ... sempre que necessário e possível, a sua repetição; ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. 3.1 No caso
Relator: MOREIRA DAS NEVES
constituiu omissão de uma formalidade, a qual, não poderá, só por si, impossibilitar o aproveitamento do ato praticado, pois tal preclusão, a mais de desproporcionada, contrariaria o princípio do processo
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
I - O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e
Relator: PAULA RIBAS
1 – Nos termos do art.º 99.º do C. P. Civil
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I – Na falta de apresentação de declaração de rendimentos no prazo legal
Relator: ANABELA RUSSO
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada
Relator: HELENA MELO
servidão autónoma da servidão de aqueduto, mas apenas um meio necessário, funcionalizado ao inerente aproveitamento de servidão; trata-se do que se denomina de “adminicula servitutis
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
mediato quem tem o domínio do facto - porque domina um instrumento humano, o executor, aproveitando-se de uma deficiência deste, a quem falta o domínio da ação, seja porque atua
Relator: José Correia
isso configura um erro não gerador de qualquer dúvida e que não pode aproveitar ao impugnante pois a isso se opõe o princípio da legalidade e o da irrenunciabilidade