Tribunal Central Administrativo Norte
I- Decorre das alíneas a) a b) do artigo 685º-B.º do CPC, o ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designar os meios de prova que infirmem as conclusões do Recorrente. II- O art.º 60.º da LGT conjugado com o art.º 47.º do CPTT, consagram o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe digam respeito, consubstanciado no direito de audição antes da verificação das situações previstas nas alíneas a) a e) do art.º 60.º da LGT. III- O direito de audição constituiu uma formalidade essencial pelo que a violação da referida norma procedimental ou a sua incorreta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio ato final e a sua consequente anulabilidade. IV- O princípio do aproveitamento do ato - utile per inutile non vitiatur- tem aplicação quando seja legítimo concluir casuisticamente que, embora se admita que o ato padece de algum vício, outra decisão não poderia tomar a administração.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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