1097/16.7T8FAR.E2
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O direito à identidade pessoal está constitucionalmente consagrado no n.º
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O direito à identidade pessoal está constitucionalmente consagrado no n.º
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I. A recolha prevista no n.º 1 do art.º 8
Relator: AUSENDA GONÇALVES
sangue e urina, bem como de tecidos corporais com vista a uma análise de ADN –, podendo, pois, assentar-se numa concepção do princípio nemo tenetur – conforme à Constituição, na interpretação
Relator: ARMANDO AZEVEDO
diploma que aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal - deverá ser aplicada, a saber: a versão vigente ... processual antes de o processo findar. IV- Para efeito de recolha de amostra de ADN, no caso sub judice, é de aplicar a lei antiga, porquanto da aplicação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
22/8, regula a constituição e funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e de investigação criminal (artigos 1.º e 4.º), definindo ... determinada, antes se destina a integrar ficheiro de base de perfis de ADN, para cruzamento futuro com amostras, e é sempre ordenada na sentença. II. Se, apesar da sua obrigatoriedade
Relator: EVA ALMEIDA
como filho), é-lhe lícito lançar mão de prova pericial através de exame ao ADN, se alegou e constam da base instrutória factos relativos à própria procriação III – A exumação ... pretenso pai, para colheita de ADN e a eventual necessidade de remoção prévia da urna funerária da falecida ré, mãe do ora recorrente, não constituem acto ofensivo do respeito devido
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
automática, devendo ser aferida no momento do julgamento. 2. A prova pericial ao ADN representa o meio directo mais fiável para a descoberta da verdade nas acções de investigação ... paternidade. 3. A colheita de material cadavérico para a realização de testes de ADN, com vista à efectivação do direito do investigante à sua identidade pessoal, não colide
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
preservar. II. O deferimento da produção antecipada de prova, consistente na recolha de ADN à Ré e de exumação de um cadáver, está dependente de um pedido nesse sentido
membro para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série
Renúncia de membro do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A Aprova a orgânica
Relator: ALBERTO RUÇO
Existindo um exame pericial no qual foram considerados 33 polimorfismos de ADN, que fixou a probabilidade do Réu ser o pai do menor em 99,9999999999999996% e sabendo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
dilatórios. No caso o autor requereu a realização de perícia, através da colheita de ADN de ambas as partes (autor e réu), sendo este um meio de prova expressamente admitido
Relator: JOSÉ CRAVO
resultado de exclusão do A. da paternidade da R., na sequência de testes de ADN a que ambos voluntariamente se submeteram. VI – Tal documento, só por si, tem força suficiente
Relator: JOSÉ AMARAL
colheita, até aí não conseguida por falta daquele às diligências, de amostras de ADN ao respectivo cadáver antes de este ser inumado e para evitar posterior exumação, sem, então, facultar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
ordenou a notificação da ré para a realização, oficiosamente determinada, de testes de ADN (exames hematológicos) não pode ser imputada a negligência do autor. 2. Estamos em face de meio
Relator: CARVALHO GUERRA
comparência coerciva no INML a fim das mesmas se submeterm a exame de ADN, desde logo porque em parte alguma do despacho recorrido se impõe que as amostras biológicas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
paternidade se o pretenso pai, injustificadamente, não comparecer ao exame de recolha de ADN com vista ao estabelecimento da filiação, depois de este exame ter tido diversas marcações, justifica
Relator: ALBERTO RUÇO
filho), é-lhe lícito lançar mão de prova pericial por meio de exame ao ADN, se alegou factos relativos à própria procriação e foram levados à base instrutória. II – Ainda
Relator: OLIVEIRA MENDES
realização do exame e perícia para determinação do ADN do arguido, mediante a colheita de cabelo, saliva, urina ou sangue não enferma de inconstitucionalidade. II - Também não enferma de inconstitucionalidade
Relator: TOMÁS BARATEIRO
sangue, a fim de apurar a compatibilidade com o resultado das análises ao ADN da investigante. II - A paternidade é um valor social eminente e o direito ao seu conhecimento