Tribunal da Relação de Coimbra
I - A realização do exame e perícia para determinação do ADN do arguido, mediante a colheita de cabelo, saliva, urina ou sangue não enferma de inconstitucionalidade. II - Também não enferma de inconstitucionalidade a efectuação compulsiva da colheita daquelas substâncias biológicas, nos termos do artº 172º nº1 do Código de Processo Penal.
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