00965/04.3BEPRT
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a
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Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: RUI A.S.FERREIRA
processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida, de forma a ser possível conhecer as razões ... meios de prova. IV- Esse discurso fundamentador, que deve ser um discurso claro e completo, pode ser decomposto em dois momentos com funções diversas: i) avaliação da prova, admitindo
Relator: JOSÉ AMARAL
função e objectivos da fundamentação, não pode concluir-se daí que se desconhece de todo o raciocínio lógico seguido pelo tribunal a quo na busca da verdade à cerca ... demais meios de prova (apenas nomeados) sobre eles produzida, até à formação da sua convicção expressa na consequente declaração dos provados e dos não provados, pois que, não se mostrando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: SOFIA DAVID
I – Os art.ºs 8.º, n.º 3, primeira parte e
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - De acordo com a expressa e taxativa previsão do artigo 729
Relator: NUNO CAMEIRA
I - O facto constitutivo do direito do dono da obra a exigir
Relator: JORGE JACOB
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – O valor de uma participação social, adquirida potestativamente (art.º 490º
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Tendo o arguido alegado na contestação que tinha ingerido álcool cerca
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – O juiz do julgamento só pode ocupar-se daquele acontecimento histórico
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1 .Os despachos de mero expediente caracterizam-se, pois, pela sua natureza
Relator: SÉNIO ALVES
1. Os erros máximos admissíveis, previstos no artº 8º do Regulamento aprovado
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O âmbito/objeto do processo de execução de julgado anulatório não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do
Relator: Gomes Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação