79/11.0TBPTM.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Não é legítimo pretender que a A. tomou conhecimento de uma correcção extraordinária de renda ocorrida em 1995, cujos documentos em que se consubstanciou se encontravam no espólio
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Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Não é legítimo pretender que a A. tomou conhecimento de uma correcção extraordinária de renda ocorrida em 1995, cujos documentos em que se consubstanciou se encontravam no espólio
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
passagem dos recibos de renda em nome de uma sociedade, de que a executada e primitiva arrendatária, é gerente, constitui um reconhecimento de que a referida sociedade passou a ocupar
Exigibilidade – Renda de contrato de aluguer de longa duração
Direito à dedução – Rendas da locação financeira relativas a um veículo ligeiro de passageiros - Despesas de manutenção e de gasóleo
Relator: SÃO PEDRO
onde os autores pedem que lhes não seja aplicado o regime de actualização da renda apoiada definida no Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio – pois o mesmo envolve
Enquadramento das rendas pagas por locação financeira
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting
Relator: CANELAS BRÁS
Numa situação de falta de pagamento das rendas pelo arrendatário, a lei não retira ao senhorio a possibilidade de recorrer à via judicial, em alternativa à própria resolução extra-judicial
Relator: BERNARDO DOMINGOS
prova dos factos tendentes a demonstrar a mora do senhorio no recebimento das rendas e que alegadamente determinou o deposito das mesmas, compete ao inquilino. II – tendo o senhorio impugnado
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Banco/locador de ver resolvidos os contratos de locação financeira, por falta de pagamento das rendas, e a consequente restituição dos bens locados, ainda que tenha decorrido um largo período
Relator: SÍLVIA PIRES
para o seu cumprimento, ao passo que é a termo a do pagamento da renda
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
seria atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar. 2. Para fixação da renda, o tribunal não tem que ficar condicionado pelos valores de mercado, desconsiderando a situação patrimonial
Relator: ALBERTO RUÇO
gozo da coisa, então não há fundamento para o arrendatário recusar o pagamento da renda acordada, com base na invocação da excepção de não cumprimento de contrato, prevista no artigo
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Optando a locadora pela resolução do contrato por falta de pagamento das rendas, perante os efeitos dessa resolução a que alude o art. 433º com referência aos artºs 285º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
caso de reconstrução do arrendado, o arrendatário fica obrigado ao pagamento da nova renda a partir da data em que o senhorio lhe faculte a ocupação da fracção
Relator: JUDITE PIRES
arrendamento urbano com fundamento em mora superior a três meses no pagamento das rendas vencidas. 3. No âmbito do NRAU, a comunicação extrajudicial prevista no artigo 1084º do Código não
Relator: ISABEL FONSECA
para a comunicação dirigida pelo locatário ao locador, dando-lhe conhecimento do depósito de rendas, feito na sequência de mora do locador. 4. Provando-se que no locado, sito
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Arrendamento – pagamento das rendas em atraso e da indemnização moratória, no prazo de três meses (art. 1084º, nº 3 do CC) a contar da data da constituição em mora – ineficácia
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
rústicos para instalação de aero-gerador inserido em parque eólico – recusa do recebimento das rendas – consignação em depósito
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
excepção dos arts. 63º e 64º) e não tendo a executada pago as rendas de Novembro de 2004 a Julho de 2007, os factos que servem de base à resolução