Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2182
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exigibilidade – Renda de contrato de aluguer de longa duração (ALD)
Texto integral (662 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
7º
Assunto:
Exigibilidade – Renda de contrato de aluguer de longa duração (ALD)
Processo:
nº 2182, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-07-11.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, uma sociedade por quotas, celebrou com uma instituição
financeira, durante o ano de 2010, um contrato de promessa de compra e
venda e um contrato de aluguer de longa duração (ALD) referente a um
veículo comercial.
2. A locadora celebrou um contrato com a requerente no valor total do
veículo, acrescido de IVA à taxa normal de 21%, (em vigor nessa data) tendo
sido emitida, pela instituição financeira, a respectiva factura a qual incluía um
plano de pagamentos do contrato.
3. À requerente é exigido o pagamento mensal de uma renda, que se
subdivide numa parte de amortização financeira e por juros e comissões,
sendo que ambas as parcelas estão a ser sujeitas a imposto à taxa em vigor
à data da emissão da "nota de despesa"/factura.
4. Na sequência da alteração da alínea c) do nº 1 do artº 18º do Código do
IVA (CIVA), com a redacção dada pelo artº 102º da Lei nº 55-A/2010, de 31
de Dezembro, a qual entrou em vigor em 01.01.2011 fixando a taxa normal
de imposto em 23%, o IVA exigido à requerente passou a ser de 23% tendo
sido, pela instituição financeira, alterado o respectivo plano de pagamentos.
5. Entende a requerente que esse ajustamento, embora certo no tocante à
parcela de comissões e juros, se mostra incorrecto no tocante à amortização
financeira, a qual deveria, no seu entender, manter a taxa anterior de 21%
pois considera estar-se perante uma transmissão de bens e, por forma da
aplicação das normas previstas no artº 7º do CIVA, relativas à exigibilidade,
o IVA é devido e torna-se exigível quando os bens são colocados à disposição
do adquirente.
6. Pelo ponto de vista da requerente, a taxa de imposto aplicável seria
aquela de 21% em vigor à data da entrega do bem e não aquela de 23% em
vigor quando da emissão da "nota de despesa"/factura.
7. No tocante a esta matéria verifica-se que o nº 9 do artº 18º do CIVA
determina que "A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o
imposto se torna exigível".
8. O artº 16º do CIVA, no seu nº 2, alínea h) considera o valor tributável das
operações resultantes de um contrato de locação financeira "o valor da renda
recebida ou a receber do locatário".
Processo: nº 2182 1
9. Efectivamente, embora estas operações sejam contabilizadas como
aquisições de bens (como corolário do Princípio da substância sobre a forma),
para efeitos de IVA verifica-se estarmos perante operações que
consubstanciam prestações de serviços.
10. Em sede de exigibilidade do imposto, o artº 7, nº 3 do CIVA determina
que "Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter
continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos
sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações
de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada
pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante".
11. Assim sendo, decorre dos atrás referidos preceitos legais que, o imposto
relativo a este tipo de contratos onde se enquadram os contratos de ALD, é
devido e mostra-se exigível no prazo previsto no nº 3 do artº 7º do CIVA,
neste caso, quando da emissão da "nota de despesa"/factura, seja o imposto
respeitante à amortização financeira, seja relativo a comissões e juros.
12. Pode, pois, concluir-se que a instituição financeira em causa procedeu de
forma correcta ao passar a aplicar a taxa de 23% às rendas de ALD a partir
de 01.01.2011, por se tratar da taxa em vigor à data da exigibilidade do
imposto.
Processo: nº 2182 2