Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2182

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exigibilidade – Renda de contrato de aluguer de longa duração (ALD)

Texto integral (662 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 7º Assunto: Exigibilidade – Renda de contrato de aluguer de longa duração (ALD) Processo: nº 2182, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-07-11. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, uma sociedade por quotas, celebrou com uma instituição financeira, durante o ano de 2010, um contrato de promessa de compra e venda e um contrato de aluguer de longa duração (ALD) referente a um veículo comercial. 2. A locadora celebrou um contrato com a requerente no valor total do veículo, acrescido de IVA à taxa normal de 21%, (em vigor nessa data) tendo sido emitida, pela instituição financeira, a respectiva factura a qual incluía um plano de pagamentos do contrato. 3. À requerente é exigido o pagamento mensal de uma renda, que se subdivide numa parte de amortização financeira e por juros e comissões, sendo que ambas as parcelas estão a ser sujeitas a imposto à taxa em vigor à data da emissão da "nota de despesa"/factura. 4. Na sequência da alteração da alínea c) do nº 1 do artº 18º do Código do IVA (CIVA), com a redacção dada pelo artº 102º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a qual entrou em vigor em 01.01.2011 fixando a taxa normal de imposto em 23%, o IVA exigido à requerente passou a ser de 23% tendo sido, pela instituição financeira, alterado o respectivo plano de pagamentos. 5. Entende a requerente que esse ajustamento, embora certo no tocante à parcela de comissões e juros, se mostra incorrecto no tocante à amortização financeira, a qual deveria, no seu entender, manter a taxa anterior de 21% pois considera estar-se perante uma transmissão de bens e, por forma da aplicação das normas previstas no artº 7º do CIVA, relativas à exigibilidade, o IVA é devido e torna-se exigível quando os bens são colocados à disposição do adquirente. 6. Pelo ponto de vista da requerente, a taxa de imposto aplicável seria aquela de 21% em vigor à data da entrega do bem e não aquela de 23% em vigor quando da emissão da "nota de despesa"/factura. 7. No tocante a esta matéria verifica-se que o nº 9 do artº 18º do CIVA determina que "A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível". 8. O artº 16º do CIVA, no seu nº 2, alínea h) considera o valor tributável das operações resultantes de um contrato de locação financeira "o valor da renda recebida ou a receber do locatário". Processo: nº 2182 1 9. Efectivamente, embora estas operações sejam contabilizadas como aquisições de bens (como corolário do Princípio da substância sobre a forma), para efeitos de IVA verifica-se estarmos perante operações que consubstanciam prestações de serviços. 10. Em sede de exigibilidade do imposto, o artº 7, nº 3 do CIVA determina que "Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante". 11. Assim sendo, decorre dos atrás referidos preceitos legais que, o imposto relativo a este tipo de contratos onde se enquadram os contratos de ALD, é devido e mostra-se exigível no prazo previsto no nº 3 do artº 7º do CIVA, neste caso, quando da emissão da "nota de despesa"/factura, seja o imposto respeitante à amortização financeira, seja relativo a comissões e juros. 12. Pode, pois, concluir-se que a instituição financeira em causa procedeu de forma correcta ao passar a aplicar a taxa de 23% às rendas de ALD a partir de 01.01.2011, por se tratar da taxa em vigor à data da exigibilidade do imposto. Processo: nº 2182 2
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