Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 7 e 012.º

Data
2012-07-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Enquadramento das rendas pagas por locação financeira

Texto integral (351 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Espanha Artigo: 7º e 12º Assunto: Enquadramento das rendas pagas por locação financeira Processo: Nº 1150/2010 Conteúdo: As rendas cobradas no âmbito dos contratos de locação financeira celebrados por uma locadora financeira espanhola sem estabelecimento estável em território português com entidades portuguesas devem ser enquadradas como lucros de empresa (Art. 7º da CDT Espanha) ou como royalties (Art. 12º da CDT Espanha). 1. Nos termos do nº 3 do art. 12º da CDT Espanha, "o termo redevances,…, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico". 2. Na definição de "royalties" estabelecida no nº 3 do art. 12º da CDT Espanha estão expressamente incluídas as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico. 3. Apesar de no Modelo de Convenção da OCDE aquelas remunerações terem sido excluídas da definição de "royalties" aquando da revisão de 1992, Portugal formulou uma reserva ao artigo 12º no sentido de, nas suas convenções bilaterais, manter o direito de tributar na fonte como royalties os rendimentos provenientes da locação de equipamento industrial, comercial ou científico. 4. Assim aconteceu na Convenção celebrada com Espanha, a qual se encontra em vigor desde 28/06/95. 5. Neste sentido, as remunerações da locação financeira pagas por entidades portuguesas a uma entidade espanhola sem estabelecimento estável em território português enquadram-se no art. 12º da CDT Espanha e não no art. 7º da referida Convenção, estando, assim, sujeitas a tributação na fonte à taxa de 5% (art. 12º, nº 2, CDT Espanha). Processo: Nº 1150/10 1
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