Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 7 e 012.º
- Data
- 2012-07-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Sumário
Enquadramento das rendas pagas por locação financeira
Texto integral (351 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Espanha
Artigo: 7º e 12º
Assunto: Enquadramento das rendas pagas por locação financeira
Processo: Nº 1150/2010
Conteúdo: As rendas cobradas no âmbito dos contratos de locação financeira celebrados
por uma locadora financeira espanhola sem estabelecimento estável em
território português com entidades portuguesas devem ser enquadradas como
lucros de empresa (Art. 7º da CDT Espanha) ou como royalties (Art. 12º da
CDT Espanha).
1. Nos termos do nº 3 do art. 12º da CDT Espanha, "o termo redevances,…,
significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela
concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou
científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou
gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma
marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um
plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou
pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e
por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,
comercial ou científico".
2. Na definição de "royalties" estabelecida no nº 3 do art. 12º da CDT Espanha
estão expressamente incluídas as retribuições de qualquer natureza pagas
pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial
ou científico.
3. Apesar de no Modelo de Convenção da OCDE aquelas remunerações terem
sido excluídas da definição de "royalties" aquando da revisão de 1992,
Portugal formulou uma reserva ao artigo 12º no sentido de, nas suas
convenções bilaterais, manter o direito de tributar na fonte como royalties os
rendimentos provenientes da locação de equipamento industrial, comercial ou
científico.
4. Assim aconteceu na Convenção celebrada com Espanha, a qual se encontra
em vigor desde 28/06/95. 5. Neste sentido, as remunerações da locação
financeira pagas por entidades portuguesas a uma entidade espanhola sem
estabelecimento estável em território português enquadram-se no art. 12º da
CDT Espanha e não no art. 7º da referida Convenção, estando, assim, sujeitas
a tributação na fonte à taxa de 5% (art. 12º, nº 2, CDT Espanha).
Processo: Nº 1150/10
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