Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 45.º

Data
2012-06-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting

Texto integral (687 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 45.º e 88.º Assunto: Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting Processo: 2011 004399, com Despacho do Subdiretor-Geral, de 2012-03-30 Conteúdo: A questão suscitada prende-se com o tratamento fiscal em sede de IRC das rendas pagas no âmbito de contratos de renting denominados como Aluguer Operacional de Viaturas (AOV), celebrados por períodos superiores a 3 meses ou inferiores a 3 meses, renováveis. Analisado o assunto, foi o seguinte o entendimento sancionado: Aplicação da alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º do CIRC 1. Face à definição de “contratos de aluguer sem condutor” constante do Despacho de 1990-12-31, do SEAF (ver Circular 24, de 1991-12-19, da DSIRC), o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º do CIRC é aplicável às situações de aluguer de longa duração, considerando-se como tal o aluguer que se reporta a contratos até 3 meses renováveis e a contratos superiores a 3 meses. 2. Integrando-se, pois, os contratos de renting na definição de “contratos de aluguer sem condutor”, é aplicável aos respetivos encargos o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º. 3. Assim, a parcela da renda correspondente à amortização do capital apenas é aceite como gasto fiscal até ao valor das depreciações anuais que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do art.º 34.º, seriam dedutíveis no caso de a viatura ter sido objeto de aquisição direta. Sujeição a tributação autónoma e taxa aplicável 4. O “custo de aquisição” a considerar para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma (de 10% ou de 20%), bem como para efeitos de determinação das depreciações anuais que seriam dedutíveis, deve ser o preço que o locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer) mensal. A esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma vez que, não sendo dedutível, constituiria uma componente do custo de aquisição da viatura. 5. O «montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 34.º», referido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º do CIRC, depende do ano em que foi celebrado o contrato de renting (Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho), sendo que para os contratos celebrados em períodos anteriores a 2010, o montante é de € 29.927,87, conforme Despacho de 2011-05-20, do Diretor-Geral, divulgado em ficha doutrinária. Agravamento da taxa de tributação autónoma nas situações de apuramento de prejuízo fiscal (no RETGS) 6. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 14 do art.º 88.º do CIRC, nos casos em que os sujeitos passivos integram um grupo abrangido pelo regime especial de tributação das sociedades (RETGS), deve ser considerado o resultado (lucro tributável ou prejuízo fiscal) apurado na Processo: 2011 004399 1 declaração do grupo referente ao período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários passíveis de tributação autónoma e não o lucro tributável ou o prejuízo fiscal apurado por cada uma das sociedades que integram o perímetro de consolidação abrangido pelo regime. Tributação autónoma dos gastos associados aos contratos de renting sobre viaturas afetas a colaboradores (exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC) 7. No que se refere aos gastos suportados pela requerente relativos a contratos de renting de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que se encontram afetas (por acordo escrito) à utilização pessoal dos seus colaboradores, é de aplicar a exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC. E como a viatura está a ser usada a coberto de um contrato de renting, o valor que não fica sujeito a tributação autónoma será – tão só – a parcela da renda que corresponda à amortização de capital. Sujeição a tributação autónoma dos encargos não dedutíveis 8. Face à nova redação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º dada pela Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro (OE para 2011), são sujeitos a tributação autónoma quer os encargos dedutíveis quer os não dedutíveis efetuados ou suportados pelos sujeitos passivos aí mencionados, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas. Processo: 2011 004399 2
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