1039/21.8T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social
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Relator: PAULA DO PAÇO
bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social
Relator: AZEVEDO MENDES
mesma natureza”, devem ser interpretadas no sentido de os trabalhadores, na situação de reforma, só terem a obrigação de entregar as quantias que receberem dos serviços de Segurança Social respeitantes
Cláusula geral anti-abuso – Reforma da decisão Arbitral (anexa à decisão). *Substitui a decisão Arbitral de 17 de outubro
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código Civil. IV – No cálculo da pensão de reforma, nas situações previstas nas cláusulas 136.º do ACT do sector bancário e atualmente 98.º do ACT para a Caixa
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
LADA. III - Os dados relativos a pensões de reforma atribuídas em função do desempenho de funções públicas, ainda que constituindo dados pessoais à luz da definição do Regulamento (UE) 2016/679
destruição de bens locados; Cálculo do pro rata; Ofício-Circulado n.º 30108. Inconstitucionalidades – Reforma da Decisão Arbitral (anexa à decisão) * Substitui a Decisão Arbitral de 04 de novembro
veículo automóvel usado originário de outro EM da UE – componente ambiental do imposto – Reforma da decisão arbitral (em anexo à decisão
Relator: MOISÉS SILVA
Montepio devem ser interpretadas no sentido de que os trabalhadores na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes
Reforma de decisão arbitral (anexa à decisão) - IRS. Caducidade do direito à liquidação. Inimpugnabilidade de atos consequentes. *Substitui, quanto à matéria de direito, a decisão arbitral de 18 de junho
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
normas do processo civil. Nomeadamente, não tem lugar no processo penal a figura da reforma de sentença
Fundos de pensões. Perdas atuariais. Dedutibilidade de contribuições para os fundos de pensões. Reforma antecipada
Revogação do ato impugnado - Reforma da Decisão Arbitral (anexa à decisão) *Substitui a Decisão Arbitral de 8 de setembro
Relator: Paulo Moura
Cabendo recurso da sentença, não pode ser pedida a reforma da sentença ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC. II – O valor
Reforma da Decisão arbitral – Decisão arbitral (em anexo). Falta de requisitos do pedido de pronúncia arbitral; Ineptidão da Petição Inicial
Sujeito passivo misto - Instituição bancária - Locação financeira - Pro rata de dedução – Reforma da decisão arbitral (em anexo à decisão). *Substitui a decisão arbitral de 28 de maio
10º, do CIVA e 9º, 13º e 132º, da “Diretiva IVA” – Reforma da Decisão Arbitral (anexa à decisão). *Substitui a Decisão Arbitral de 24 de outubro
Revogação do artigo 32.º, n.º 2 do EBF – Dedutibilidade de encargos financeiros – Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão). *Substitui a decisão arbitral de 10 de dezembro
Direito à dedução; Pro rata; Locação financeira; Circular; Revisão oficiosa; Prazo - Reforma da Decisão Arbitral (anexa à decisão). *Substitui a Decisão Arbitral de 29 de novembro
Relator: Paulo Moura
Quando um processo tenha valor para recurso, não pode ser pedida a reforma da sentença, cabendo apenas recurso – artigos
Relator: RICARDO LEITE
atribuição de indemnização paga ao proprietário de imóvel ocupado no âmbito do processo de “Reforma Agrária”. II. Estando em causa um pedido de mera anulação, não pode o Recorrido/autor