215/11.6TBCMN-B.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Não existe incompatibilidade entre o direito de retenção do promitente-comprador, mesmo havendo tradição da coisa objecto do contrato promessa, e a penhora desta, porquanto ao titular daquele direito está
457 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MOISÉS SILVA
Não existe incompatibilidade entre o direito de retenção do promitente-comprador, mesmo havendo tradição da coisa objecto do contrato promessa, e a penhora desta, porquanto ao titular daquele direito está
Relator: Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
intempestividade da petição de oposição para ser apreciada como impugnação judicial. III – Inexiste incompatibilidade do pedido formulado na p.i de oposição – extinção da execução fiscal - com a impugnação judicial
Relator: COELHO DA CUNHA
procedimento cautelar, que há-de ser deduzido num requerimento autónomo, sob pena de incompatibilidade processual
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
não ao juiz do processo que compete decidir se se verifica alguma das incompatibilidades ou dos impedimentos para o exercício da advocacia previstos nos artigos
Relator: José Augusto Araújo Veloso
conduziu à declaração judicial de nulidade por um novo, gera-se uma situação de incompatibilidade jurídica entre a reconstituição da situação anterior e a nova definição, que dispensa tal reconstituição
Relator: CORREIA PINTO
contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão consiste na incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não
Relator: JOSÉ CORREIA
nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior. VI) -E quando
Relator: CORREIA PINTO
direito), contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão (entendida como incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes
Relator: ANA BACELAR CRUZ
bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se detecta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do artigo 19º
Relator: HENRIQUE ANDRADE
molde a poder, com base neles, formular-se um juízo de compatibilidade ou incompatibilidade, com a normalidade das coisas, dos factos que com eles se visa demonstrar, abrindo-se, deste
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
tácita, terá de deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, revelem a incompatibilidade com a vontade de impugnar ( artigos 217º nº 1 do Cod. Civil e 56º
Relator: RUI PEREIRA
funcionário “conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal e do direito
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
provisória do processo poder durar até 2 ou 5 anos não dita a pretendida incompatibilidade, pois a lei de processo não estabelece como condição de aplicação daquela medida
Relator: ISAÍAS PÁDUA
simples posse até ao próprio direito de propriedade) como também a desconformidade (incompatibilidade) da diligência com esse seu direito. IV – Como regra, o promitente-comprador que obteve a traditio
Relator: António Vasconcelos
carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do artigo 19º
Relator: RUI PEREIRA
disposto no artigo 7º, nº 2 do Cód. Civil]. IV – Existe uma clara incompatibilidade entre o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o estatuído no artigo
Relator: António Vasconcelos
revogada , nos termos do nº 2 do artigo 7º do Código Civil, dada a incompatibilidade entre a Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, e a Lei nº 262/88
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Escola Secundária, para se poder aferir da existência de periculum in mora por incompatibilidade de horários e necessidade do benefício do art. 101º nº3 do ECD. 2 - A não concessão
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
partir sempre do texto da lei e sem esquecer a sua compatibilidade ou incompatibilidade com o sistema jurídico unitariamente considerado