157/17.1T9VCT.G1
Relator: TERESA COIMBRA
não existiu, o crime de falsidade de testemunho aparece como crime meio, como crime instrumental, para o cometimento do crime fim, o crime de simulação de crime. 7. Perante
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Relator: TERESA COIMBRA
não existiu, o crime de falsidade de testemunho aparece como crime meio, como crime instrumental, para o cometimento do crime fim, o crime de simulação de crime. 7. Perante
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
civil encerra no plano funcional, epistemológico e gnosiológico algumas condicionantes de índole finalístico, estrutural, instrumental e formal, as quais balizam os fundamentos, a validade, a consistência lógica das teorias
Relator: MANUEL BARGADO
pessoas ligadas à sociedade, porquanto se trata, de igual modo, de uma faculdade jurídica instrumental do direito à informação, em sentido lato, isto é, do direito do sócio
Relator: EUGÉNIA CUNHA
870º, nº1 e 2, do CPC). A execução de custeamento tem caráter acessório ou instrumental da execução para prestação de facto, e corre, incidentalmente, com esta. 5- A avaliação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
aqueduto (acessória) a necessária água objecto da sua condução (principal), o seu reconhecimento é instrumental em relação ao prévio reconhecimento do direito à dita água; e, por isso, falecendo
Relator: HELENA BOLIEIRO
prova produzida, a verificação ou não verificação de factos que, ainda que a título instrumental, se mostram relevantes para o processo de inferência efectuado no âmbito da prova indirecta
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
dever de fundamentação, por regra, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade, nos termos do disposto no nº. 1 e alínea
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
dever de fundamentação, por regra, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade, nos termos do disposto no nº. 1 e alínea
Relator: BARATEIRO MARTINS
causa”. 3 - Quando um litígio envolve letras ou livranças, temos a relação fundamental, o instrumental negócio cambiário e, “no meio”, a “explicar” a função económico-social desempenhada pelo negócio cambiário
Relator: EVA ALMEIDA
Estando o contrato promessa funcional e instrumentalmente ligado ao contrato prometido, o princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do art.º 410.º do Código Civil, ao não
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código de Processo Administrativo - apenas poderia conduzir à nulidade do acto se, sendo instrumental como é, estivesse em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, como seja o direito
Relator: MOREIRA DO CARMO
prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, devendo calcular-se, com fórmulas de cariz instrumental, o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa comum ou especial (subsidiariedade); I.1-dito de outro modo, o processo
Relator: MARGARIDA FERNANDES
C.P.C.. II – O princípio da adequação formal, sendo expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, a justa composição do litígio
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
direito dos sócios à informação. Tal direito é um direito extrapatrimonial do sócio, instrumental para o exercício de outros direitos, patrimoniais ou extrapatrimoniais
Relator: RUI MACHADO E MOURA
São requisitos do procedimento cautelar a instrumentalidade – porquanto pressupõe uma acção definitiva instaurada ou a instaurar (art. 364º, nº 1, do CPC) – o periculum in mora, ou seja
Relator: HELENA CANELAS
previsto no artigo 130º do mesmo Código CPTA, tendo por referência, atenta a natureza instrumental dos processos cautelares, a pretensão impugnatória que lhes é dirigida em sede de ação administrativa
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
modo de pagamento (directamente pela 1ª Ré por através da 2ª Ré) é “meramente instrumental”, não tendo virtualidade para consubstanciar uma alteração da qualidade ou da quantidade do pedido, pelo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
permanece litigioso no momento da homologação do plano de recuperação. IV – Todavia, dada a instrumentalidade ou dependência de que os embargos de executado têm em relação aos autos de execução
Relator: João Beato Oliveira Sousa
emigrar para a Europa por razões económicas. E que o pedido de asilo foi instrumental para esse objectivo, como tal, em desvio da sua verdadeira função de protecção e refúgio