Tribunal Central Administrativo Norte

02344/14.5BEPRT

Data
2019-03-29
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O dever de fundamentação, por regra, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade, nos termos do disposto no nº. 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo [de 1991; nº.1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo de 2015] se a fundamentação assumir, ou uma natureza própria de elemento essencial do ato, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do nº1 do artigo 133º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental. II- A fundamentação dos atos só pode ser considerada como um elemento essencial do ato administrativo se, em concreto, servir para a defesa de um direito fundamental; III- O direito a uma fundamentação dos atos administrativos não é de modo algum um direito fundamental, nem decorre da lei ordinária um especial dever de fundamentar os atos administrativos, a ponto de se entender que tal dever representa a garantia única ou essencial de salvaguardar um valor fundamental. IV- A falta de fundamentação do ato impugnado não põe em causa o direito da Recorrente a obter emprego, nem a mantê-lo, pelo que jamais terá a virtualidade de contender com o núcleo essencial do direito fundamental ao emprego [em qualquer das suas vertentes] previsto no artigo 53º da CRP, sendo, por isso, inidóneo a gerar a nulidade do ato ora impugnado. * * Sumário elaborado pelo relator

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