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Relator: VITAL MOREIRA
I - Embora não seja possivel definir com rigor a fonteira entre o
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Relator: VITAL MOREIRA
I - Embora não seja possivel definir com rigor a fonteira entre o
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta
Relator: RAMALHO PINTO
I – A Lei 63/2013, de 27/08, trouxe duas novidades: - a criação de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As nulidades processuais não se confundem com causas determinativas de nulidade
Relator: JOÃO LUIS NUNES
1. Havendo instruções expressas por parte de um membro da administração da
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
1. Nada se dispondo no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) quanto
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Estando em causa, face ao desenvolvimento dos autos, providência conservatória em
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A não tradução integral para a língua portuguesa de actos orais
Relator: PAULO SERAFIM
I - Os bens jurídicos protegidos pela incriminação do artigo 256º do CP
Relator: Pedro Vergueiro
I) Não pode julgar-se verificada a infracção contra-ordenacional sem a
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não podem servir de fundamento ao recurso os documentos apenas juntos
Relator: ROSA PINTO
I – No crime de violação de regras de segurança é agente do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Os meios de prova são os elementos de que o julgador
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
Relator: CORREIA PINTO
A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode
Relator: MARTINHO CARDOSO
A expressão atribuída pela assistente à arguida de "que tivesse vergonha e
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O afastamento temporário dos arguidos da sala de audiências, ao abrigo