1091/12.7T2STC.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. 2 – Tal dispensa só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante
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Relator: VÍTOR SEQUINHO
abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. 2 – Tal dispensa só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante
Relator: Ana Patrocínio
disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais destina-se a definir o valor, a atender para fixação da base tributável para efeitos de taxa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
aplicação directa da norma prevista no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa
Relator: PAULA DO PAÇO
alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, o legislador pretendeu abranger os sujeitos que se apresentam em juízo invocando a sua qualidade
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
total ou parcialmente) através das custas de parte (artigos 533º, nº 2, alínea d) do CPC e 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais). VII. O legislador, para
Relator: JOÃO NUNES
alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais, o que significa que o valor deverá ser fixado tendo em conta a utilidade económica
Relator: ANA PINHOL
devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes) do Regulamento das Custas Processuais (RPC) que varia entre
Relator: Joaquim Cruzeiro
CPTA, não podem ser consideradas a título de custas de parte, nos termos do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Custas a cargo do A. sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância ... atenderá ao valor resultante da secção A) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts
Relator: Ana Patrocínio
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
obrigação de pagamento da totalidade da taxa de justiça prevista no Regulamento das Custas Processuais recai sobre o primeiro Autor e se este beneficia de apoio judiciário recai sobre
Relator: ANA PINHOL
tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
total ou parcialmente) através das custas de parte (artigos 533º, nº 2, alínea d) do CPC e 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais), não sendo atendível a consideração
Relator: Mário Rebelo
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Hélder Vieira
Beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais, com a ressalva ali prevista, a parte
Relator: Hélder Vieira
Beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a parte que esteja sujeita a um Plano
Relator: GILBERTO CUNHA
indemnização civil no âmbito do processo penal, não está isento de custas, pelo que, independentemente de condenação em custas, deve ser notificado, a final, para proceder, no prazo ... taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: Ana Patrocínio
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Pedro Vergueiro
conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá
Relator: Pedro Vergueiro
conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá