00881/15.3BECBR
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
3/07/02, rec. n.º 31932ª, é inequívoca no afastamento da “teoria do vencimento” nas situações em haja fundada dúvida sobre se o interessado, no período a reconstituir, se dedicou
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Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
3/07/02, rec. n.º 31932ª, é inequívoca no afastamento da “teoria do vencimento” nas situações em haja fundada dúvida sobre se o interessado, no período a reconstituir, se dedicou
Relação jurídica de emprego público – Diferenças de vencimento; reposicionamento remuneratório
Relações jurídicas de emprego público – Vencimento de categoria e de exercício, remuneração de base, reposicionamento remuneratório
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. II. O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera a natureza da dívida, não interferindo
Relações jurídicas de emprego público – Vencimento de categoria e de exercício, remuneração de base, reposicionamento remuneratório
Relator: Frederico Macedo Branco
remuneração ou pensão. Admitir o recebimento simultâneo por parte do Exequente de pensões e vencimentos, redundaria na atribuição de uma indemnização, travestida de pensão atípica e retroativa, subvertendo o regime
Relações jurídicas de emprego público – Vencimento de categoria e de exercício, remuneração de base, reposicionamento remuneratório
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
quinquenal previsto no art.º 310.º, al, e), do Código Civil. II- O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera o seu enquadramento em termos da prescrição
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
iminência da instauração de um processo executivo para cobrança coerciva da dívida [reposição dos vencimentos indevidamente pagos/recebidos], por ter entendido que só então é que o acto administrativo alcançou definitividade
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
310º, al. e), do C. Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas decorrente do incumprimento do devedor, e não o prazo ordinário de 20 anos
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
conferida pelo artigo 781º do cód. Civ. não funciona automaticamente. V – Mas, porque o vencimento dessa dívida só depende de interpelação, a dívida considera-se exigível nos termos do artigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento. III - Se a indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
devedor a substituição ou reforço das garantias. VII- Nestes casos, não estamos perante o vencimento automático antecipado, sem necessidade de interpelação (como ocorre na situação de declaração judicial de insolvência
Relator: MARGARIDA SOUSA
obra é um menos em relação à aceitação, sendo, pois, insuficiente para efeito do vencimento da dita obrigação
Contencioso de funcionários – Vencimento – Emolumentos – Juros de mora
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
suprimentos sem prazo de reembolso não são excetuados, direta ou indiretamente, da regra do vencimento imediato de dívidas em consequência da insolvência da devedora. 5 – Sendo o credor por suprimentos
quartos, ligação à internet e de televisão e …….., contraprestação de renda fixa paga mediante vencimentos periódicos mensais- Depósito-caução
Rendimento resultante da antecipação do vencimento de passivos efetuada nos termos do artigo 91.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
prestado. 3. A admitir-se a tese da A. assistiríamos a uma diminuição dos vencimentos base dos RR. não prevista no nosso ordenamento jurídico e, consequentemente, à violação do princípio
Relator: VERA SOTTOMAYOR
acordo quanto ao vencimento na fase contenciosa dos autos emergentes de acidente de trabalho é de considerar de válido e relevante se tiver por base os elementos fornecidos pelo processo