Tribunal Central Administrativo Norte

00881/15.3BECBR

Data
2022-04-29
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Nos termos da normação conjugada do artigo 10º, nº. 5 [normas transitórias] do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, e dos artigo 11.º, nº. 2, e 26º, nº.4, do ECDU, os “Assistentes de Carreira” têm o direito a ser contratados como professores auxiliares, (i) logo que obtenham o doutoramento ou equivalente e (ii) desde que tenham estado vinculados à respetiva escola durante pelo menos cinco anos. II- Resultando processualmente o preenchimento de tais condições, é de manifesta evidência - como bem se apreciou na decisão judicial aqui recorrida - que assiste o direito à Recorrente a ser contratada como Professora Auxiliar. III- No quadro que se vem de evidenciar, é de manifesta evidência que a resolução pretendida a propósito da impossibilidade da Recorrente ser contratada antes ao abrigo do regime transitório vertido no artigo 8º, nº. 3 – relativo ao mesmo direito à contratação, desta feita, para os “Assistentes e Professores Auxiliares Convidados”- integra um exercício inócuo e estéril, por desprovido de qualquer utilidade. IV- A posição jurisprudencial do S.T.A. espraiada nos arestos do Pleno de 09.11.99, rec. n.° 28559-A e acórdãos da secção de C.A. de 29.01.02, rec. n.º 22651ª, de 02.07.02, rec. n.º 0347/02, e de 3/07/02, rec. n.º 31932ª, é inequívoca no afastamento da “teoria do vencimento” nas situações em haja fundada dúvida sobre se o interessado, no período a reconstituir, se dedicou a outras atividades remuneradas. V- Nada alegando a Ré em sede declarativa nesse domínio, não resulta possível validar a pretensão de “(…) realização de diligências complementares nos termos do disposto no n.º 5 do art. 95.º do CPTA, com vista a apurar se no período entre 27.03.2006 e 28.09.2014, e se desde 29.09.2014, a Autora auferiu outros montantes, e de que valor, provenientes do desempenho de outro tipo de funções, pois não resulta provado dos Autos que nos período entre 27.03.2006 e 28.09.2014, e desde 29.09.2014 até ao presente, a Autora tenha desempenhado funções exclusivamente na Universidade de Coimbra (…)”.* * Sumário elaborado pelo relator

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