26/20.8T8VNF-B.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
indemnização, sendo esta fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal e um juízo de razoabilidade. III- A finalidade visada pela indemnização em sede de litigância de má fé é meramente
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
indemnização, sendo esta fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal e um juízo de razoabilidade. III- A finalidade visada pela indemnização em sede de litigância de má fé é meramente
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 - O respeito pela livre apreciação da prova
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
fica por demonstrar que a opção da entidade adjudicante seja carecida de razoabilidade, não pode o tribunal substituir-se a esta na escolha tida por mais adequada à satisfação
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
proposta por outra via documental. 5 - À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podem ser admitidas decisões de exclusão de propostas que se mostrem manifestamente desproporcionadas
Relator: Frederico Macedo Branco
ainda que de longa data, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri. 2 - A verificação da causa de suspeição
Relator: JOSÉ FLORES
conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”. O administrador da insolvente que encerra o estabelecimento
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
preço anormalmente baixo, o júri goza de uma discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos por ele prestados. II. Contudo, a margem de discricionariedade nesta sede atribuída
Relator: ARMANDO AZEVEDO
possibilidade de cumprimento desse dever, tendo em conta a consagração do princípio da razoabilidade previsto no nº 2 do artigo 51º do CP. III- Não deve ser imposto ao arguido
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior
Relator: VERA SOTTOMAYOR
devolução da compensação após o seu recebimento em curto prazo, ponderado por critérios de razoabilidade e oportunidade, que poderá até ser coincidente com a impugnação do despedimento, mas nunca depois
Relator: Ana Patrocínio
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. IV – Para que a Administração Tributária
Relator: Rosário Pais
administração tributária as correspondentes ao período de utilidade esperada, determinado segundo um critério de razoabilidade. III – Para afastar a quota de reintegração fundadamente adotada pelo sujeito passivo
Relator: LUÍS CRAVO
não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação. II – A propósito deste conceito de “razoabilidade”, importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover, ainda que parcialmente, às suas necessidades
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse
Relator: LÍGIA VENADE
juízo equitativo recorre-se, além do mais, à boa fé e a juízos de razoabilidade, pelo que não se coloca nem a questão de enriquecimento ilegítimo do lesado
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Civil), o que significa que o respeito por princípios – como o da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade da restauração natural – conduzirão, algumas vezes, à observância das regras de articulação
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória, e materializada num juízo de verosimilhança e razoabilidade em face dos indícios recolhidos pelo Tribunal em audiência contraditória das partes. 3 – No âmbito
Relator: FILOMENA SOARES
segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento