Tribunal Central Administrativo Norte

00582/06.3BEPRT

Data
2021-06-23
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Os elementos do ativo imobilizado sujeitos a deperecimento podem ser objeto de reintegração (imóveis) e de amortização (elementos do ativo imobilizado incorpóreo), as quais são aceites como custos fiscais quando contabilizados como custos e perdas do exercício a que respeitam, II - A quota anual de reintegração e de amortização calcula-se mediante aplicação aos valores relevantes do ativo imobilizado das taxas específicas fixadas na Tabela I ou das taxas genéricas mencionadas na Tabela II anexas ao Decreto Regulamentar 2/90 e, tratando-se de bens para os quais não estejam fixadas taxas de reintegração e de amortização naquelas tabelas, são aceites pela administração tributária as correspondentes ao período de utilidade esperada, determinado segundo um critério de razoabilidade. III – Para afastar a quota de reintegração fundadamente adotada pelo sujeito passivo, a AT tem o ónus de demonstrar que a factualidade em que aquele se baseou na respetiva fixação não tem aderência à realidade e que é outra a quota adequada.* * Sumário elaborado pela relatora

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