00913/04.0BEBRG
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
120º do CPTA, mormente, no juízo de perigosidade, pese embora, no entanto, mesmo nessas situações o perigo releve, pois, a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja
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Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
120º do CPTA, mormente, no juízo de perigosidade, pese embora, no entanto, mesmo nessas situações o perigo releve, pois, a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
120º do CPTA, mormente, no juízo de perigosidade, pese embora, no entanto, mesmo nessas situações o perigo releve, pois, a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
120º do CPTA, mormente, no juízo de perigosidade, pese embora, no entanto, mesmo nessas situações o perigo releve, pois, a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja
Relator: NAZARÉ SARAIVA
sobrevinda à arguida depois da prática do crime que lhe é imputado), e sem perigosidade, de que nos dá conta o juízo técnico contido no exame pericial, essa só terá
Relator: Xavier Forte
carreados , para o processo , que esse pressuposto está verificado . VII)- Quanto ao requisito da perigosidade , traduzido na verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado
Relator: ALBERTO BORGES
acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69 do CP prevenir a perigosidade que a conduta do agente representa para a segurança rodoviária, só perante um quadro circunstancial
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
120º do CPTA, mormente, no juízo de perigosidade, pese embora, no entanto, mesmo nessas situações o perigo releve, pois, a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
120º do CPTA, mormente, no juízo de perigosidade, pese embora, no entanto, mesmo nessas situações o perigo releve, pois, a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
censurável de leviandade ou descuido do agente e, por outro lado, a partir da perigosidade do próprio comportamento e da probabilidade do resultado à luz da conduta adoptada
Relator: RIBEIRO CARDOSO
insegurança, de inutilidade e de impunidade 4. Visando a pena acessória prevenir a perigosidade do agente, sendo-lhe indiferente a finalidade de reintegração do agente na sociedade, não poderá
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
segundo as circunstâncias concretas, muito embora se deva partir do conceito abstracto de perigosidade. II- É de considerar perigosa a actividade da construção civil que envolve o prévio desmoronamento
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
quem repugnam as tendências egoistas do agente) e não tanto ao conceito de "perigosidade". IV - Em caso de dúvida de que alguma circunstância especial da pessoa do agente
Relator: MANUEL NABAIS
perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção, segundo a experiência comum aceite pelo legislador, para as espécies de bens jurídicos
Relator: BARRETO DO CARMO
abstenção, de modo que provada que fique a acção fica referenciada a sua perigosidade; basta que "atendendo a considerações ou parâmetros de normalidade, rectius, de homem médio, a acção fosse
Relator: BARRETO DO CARMO
exercer a sua profissão é de exigir comportamento adequado a uma especial consciência da perigosidade que é conduzir sob os efeitos do álcool, não sendo de usar de benevolência
Relator: BARRETO DO CARMO
especial dever de respeitar as regras de condução estradal e de estar ciente da perigosidade natural da circulação nas estradas aquele que tem de utilizar a condução automóvel para
Relator: FERREIRA DINIZ
pena acessória visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminadora e tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correpondente pena. II - A substituição
Relator: FERNANDA PALMA
influência do álcool. Trata-se, contudo, de uma conduta que revela um grau de perigosidade relativamente aos valores de segurança rodoviária que justifica, igualmente, a medida de inibição da faculdade
Relator: MONTEIRO DINIZ
tão só da imputação à conduta do agente de um risco objectivo. III - A perigosidade pressuposta, pelo legislador no crime de contrabando de circulação não envolve qualquer inversão do ónus
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
apresenta perfeitamente justificada face ao comportamento particularmente censuravel do agente e face a perigosidade que decorre desse comportamento