Tribunal da Relação de Coimbra
I - O legislador aderiu à chamada teoria dos exemplos-padrão segundo a qual as circunstâncias referidas no nº2 do artº 132º do C.Penal constituem apenas indícios da existência de especial censurabilidade ou perversidade, isto é, não são automáticas. II - Aqui a culpa (atitude interna do agente) é algo de materializável, susceptível de graduações e as circunstâncias do caso devem ser globalmente apreciadas. III - A especial censurabilidade ou perversidade está ligada ao conceito de "reprovabilidade" (grua de rejeição, de incompreensão, da sociedade a quem repugnam as tendências egoistas do agente) e não tanto ao conceito de "perigosidade". IV - Em caso de dúvida de que alguma circunstância especial da pessoa do agente ou do facto possa atenuar, a ponto de retirar a agravação, o tribunal deve seguir a orientação dada pela valoração feita pelo legislador.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.