Tribunal da Relação de Coimbra

337/2001

Data
2001-03-14
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC5199
Meio processual
RECURSO
Decisão
REJEITADO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ao condutor que necessita da carta de condução para exercer a sua profissão é de exigir comportamento adequado a uma especial consciência da perigosidade que é conduzir sob os efeitos do álcool, não sendo de usar de benevolência na aplicação da sanção, pois que tal circunstância torna mais censurável o comportamento. II - Nenhum dispositivo legal existe que permita suspender ou isentar da pena acessória de inibição de conduzir.

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