142/15.8T8CBC-C.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
referida in loco das estremas anteriores às desanexações e das resultantes destas e apenas instrumental o que disso haverá de constar nos múltiplos documentos relacionados. 2. Impendendo o ónus
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Relator: JOSÉ AMARAL
referida in loco das estremas anteriores às desanexações e das resultantes destas e apenas instrumental o que disso haverá de constar nos múltiplos documentos relacionados. 2. Impendendo o ónus
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
qualquer procedimento administrativo, no sentido de que não detém o caráter de uma pronúncia instrumental ou instrutória de uma decisão final que possa irremediavelmente limitá-la, como sucede
Relator: Helena Ribeiro
decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas antes tem caráter instrumental face à decisão de mérito. Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais
Relator: JORGE CORTÊS
suprível. 3. A simplificação e digitalização do processo judicial tem carácter instrumental em relação ao direito à tutela jurisdicional efetiva
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão
Relator: ANA VIEIRA
instrumentais) à prossecução dos seus fins. II- Por se encontrar numa relação de instrumentalidade com o seu escopo social, goza da isenção de custas a pessoa colectiva privada, sem fins
Relator: MÁRIO COELHO
Sendo a providência cautelar meramente instrumental, esta apenas é decretada na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal. 2. A apreensão
Relator: DORA LUCAS NETO
aplicável, para a hipótese de violação de regras formais ou procedimentais, em razão da instrumentalidade dessas regras, pois que os valores protegidos pelas normas procedimentais em apreço foram assegurados
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
imediação e da oralidade. III. O processo cautelar caracteriza-se pela sua urgência, instrumentalidade, dependência, provisoriedade e sumariedade no conhecimento de facto e de direito. IV. Não visa decidir
Relator: ISAÍAS PÁDUA
coletivas visam através delas, quer por via direta, quer por via indireta ou conexa instrumental, a defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pela lei ou pelos seus estatutos
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09, consiste no direito instrumental, no exercício do patrocínio do advogado, de requerer, no decorrer de audiência ou de qualquer outro
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
terá de demonstrar que o terceiro sabia que o acto se não configurava como instrumental à prossecução do objecto social ou que, na realidade, não podia ignorar que existia
Relator: JORGE ARCANJO
defesa do interesse estatutário só se alcança de forma indirecta ou instrumental, pois de contrário seria neutralizar a própria norma. IV - Sendo a exequente uma pessoa colectiva sem fins lucrativos
Relator: Frederico Macedo Branco
ajuda à sistematização, ao referir-se ao dolo ou negligência instrumentais (má fé instrumental) que se contrapõe ao dolo ou negligência substanciais (má fé material): os primeiros terão
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
impugnação da decisão de facto não subsiste a se mas assume um carácter instrumental face à decisão de mérito da causa. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia
Relator: JOÃO AMARO
como provados ou como não provados) sobre factos, invocados na contestação, com interesse exclusivamente instrumental para a demonstração de outros, estes com relevo direto para a decisão. IV - O crime
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Dada a sua função (delas) instrumental, os procedimentos cautelares de restituição provisória de posse estão sujeitos ao prazo legal (de um ano) de caducidade previsto no artº. 1282º
Relator: BARATEIRO MARTINS
complexo de relações obrigacionais extracartulares e tenhamos, via de regra, a relação subjacente/fundamental, o instrumental negócio cambiário e, “no meio”, a “explicar” a função económico-social desempenhada pelo negócio cambiário
Relator: ALBERTO RUÇO
Código de Processo Civil –, salvo se, excecionalmente o facto não alegado for instrumental ou complementar e se revelar necessário para decisão da causa. II – O conceito de onerosidade excessiva não