Tribunal Central Administrativo Sul

1340/09.9BELRS

Data
2020-02-20
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A falta de aposição de assinatura digital certificada de peça processual deve ser conhecida oficiosamente pelo Juiz, mas não constitui excepção dilatória insuprível. 2. Tendo o apresentante dado entrada às alegações no SITAF no tempo próprio e notificado a contraparte das mesmas e tendo invocado circunstância justificativa da falta de aposição de assinatura digital naquela data, deve entender-se que é suprível. 3. A simplificação e digitalização do processo judicial tem carácter instrumental em relação ao direito à tutela jurisdicional efetiva.

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