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Relator: ISAÍAS PÁDUA
modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados, e já não em relação aos factos dados como não provados
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados, e já não em relação aos factos dados como não provados
Relator: ISAÍAS PÁDUA
incompatíveis entre si, de tal modo que ambos não possam coexistir, sendo que essa incompatibilidade deve reportar-se aos próprios factos provados e já não em relação também com aqueles
Relator: ALDA MARTINS
correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente; II – Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea
Relator: AUSENDA GONÇALVES
inerentes garantias de imparcialidade do tribunal, que, concomitantemente, se articulam com a incompatibilidade de funções processuais. II - É sabido que o juiz deve ignorar as provas cuja valoração é proibida
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
citada Lei n.º 12-A/2008. 11.ª – Contudo, apesar da incompatibilidade do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
saber: (i) da ilegitimidade passiva (ii) da identificação do acto impugnado; (iii) da incompatibilidade da localização e (iv) da consulta às entidades exteriores
Relator: Vital Lopes
Não demonstrando a AT indicadores que consistentemente apontem para a incompatibilidade do gasto com as finalidades da empresa ou o escopo societário, não se mostra legítimo o afastamento da dedutibilidade
Relator: MÁRIO COELHO
autoridade, direcção, fiscalização e disciplina dos respectivos trabalhadores, ocorre, em princípio, uma situação de incompatibilidade entre o exercício simultâneo dessas funções de gerente e as de trabalhador. (Sumário do Relator
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
inteiro benefício, a qual compreende um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades”. 2.Conforme regime estabelecido no artº 43º nº 1 b) do Estatuto da Aposentação, no cálculo da pensão
Relator: HELEMA MELO
Existe uma incompatibilidade absoluta entre os vínculos laboral e de administração, não podendo o exercício de funções de um administrador societário assentar num contrato de trabalho. 2. A norma
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
culturais em caso de conflito armado; 2.ª – A adesão ao Protocolo não suscita incompatibilidade com normas constitucionais ou infraconstitucionais; 3.ª – Todavia, nos termos expostos no ponto
Relator: MANUEL CAPELO
prescrições presuntivas a alegação concomitante da prescrição com outros meios de defesa pode comportar incompatibilidades e contradições não permitidas pelo art. 314º do CCivil quando estas signifiquem directa ou indirectamente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
réu e na qualidade de representante da sociedade autora só ocorre em caso de incompatibilidade de interesses entre esta e o seu representante. 5. A necessidade de nomeação
Relator: JOÃO AMARO
decisão de que se recorre, de modo a que não se verifiquem contradições ou incompatibilidade de decisões. II - Mesmo que indiretamente, o recurso do demandante civil, não constituído como parte
Relator: PAULO AMARAL
Não existe incompatibilidade (para efeitos de ineptidão da p.i.) entre os pedidos de reconhecimento do direito de compropriedade em comum e sem determinação de parte ou direito de uma fracção
Relator: Luís Armando Bilro Verão
Decreto-Lei n.º 152/2013, nem a Portaria n.º 172-A/2015, ostentam incompatibilidade com a Lei n.º 9/79, devendo ser aplicados em conformidade com o nela estabelecido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do art. 19º
Relator: Joaquim Cruzeiro
obrigação de saber, dos deveres decorrentes do exercício da sua profissão, nomeadamente quanto a incompatibilidades. III- Ao Tribunal apenas cabe apreciar a medida concreta da pena em casos de erro
Relator: ELISABETE VALENTE
seja por via da apensação ao apenso de Oposição à execução (considerando a incompatibilidade intrínseca, dado que a acção executiva, diferentemente da declarativa não tem por fim a decisão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002) quer pela absoluta incompatibilidade de causas de pedir, num caso a prática de um acto, no outro a omissão