Tribunal Central Administrativo Norte
00789/09.1BEPRT
- Data
- 2016-05-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. A Lei do Orçamento do Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31-12), ao prever que a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da Lei que viesse a definir e a regular novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do art. 19º do Dec.-Lei nº 353-A/89, de 16-10, mas mantendo-se este, em todo o demais, em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27-2. 2. A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119º nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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