Parecer n.º 22/1994
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
assinatura do Protocolo n 11 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; 2 - Tratando de matéria de "Direitos, liberdades e garantias", este instrumento está
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
assinatura do Protocolo n 11 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; 2 - Tratando de matéria de "Direitos, liberdades e garantias", este instrumento está
Relator: ALBERTO MIRA
especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer ... está em causa um acto que o afecta num dos direitos fundamentais de maior valia - o direito à liberdade. A notificação do despacho que procedeu à conversão da multa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
europeu e o detido restituído à liberdade». Neste tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos fundamentos da oposição e, por consequência, para ... princípios da liberdade e da segurança, como servem de fiel da balança na procura da segurança da União e escudo protector de ofensa aos direitos e liberdades fundamentais». No caso
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Essa inibição colide com os direitos fundamentais da liberdade de trabalho, na dimensão de liberdade da escolha do género de trabalho, e da liberdade de iniciativa económica privada (artºs ... jurisprudência constitucional tem afirmado repetidamente, nem a liberdade de escolha da profissão nem a liberdade de iniciativa privada são direitos absolutos e legalmente incondicionáveis, antes estão, ambos, nos termos expressos
Relator: TAVARES DA COSTA
Abril de 1976, garante a liberdade de aprender e ensinar, a qual deve ser respeitada seja assegurando-se prioritariamente aos pais o direito e o dever de educarem os filhos ... meramente conceituais possam atentar contra o pleno desenvolvimento da personalidade humana ou os direitos e liberdades fundamentais do Homem; 7- No entanto, esse regime fiscalizador estatal não pode exercer
Relator: FELIZARDO PAIVA
pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a protecção dos dados pessoais, em especial ... tratamento for necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial ou sempre que os tribunais atuem no exercício das suas função jurisdicional” – nºs
Relator: LUÍS TEIXEIRA
para efeitos de procedimento criminal, cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade - art.º 1.º, n.º 1 da Lei 65/2003. II – Segundo o artigo ... sistemas jurídicos e até a Convenção Europeia Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais dispõe no artigo 6.º, n.º 1, que “Qualquer pessoa
Relator: SARA REIS MARQUES
pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais. 5. Não podem, assim, constituir ... meio de prova, salvo se chamar o “intermediário” a depor. 8. O epicentro do direito ao silêncio do arguido centra-se em declarações processuais e, em todo o caso, não
Relator: PAULO GUERRA
aparelho qualitativo, quer no aparelho quantitativo) e por colheita sanguínea, não existe qualquer fundamento para desconsiderar o valor de alcoolemia detectado no IML. 2 - A prática do crime de condução ... regime autónomo de sancionamento cujo resultado, uma vez verificada a inerente violação dos direitos e liberdades fundamentais afectados, é a não utilização do meio de prova ou de obtenção
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
declarações fora da comarca – autorizando-a ou rejeitando-a – não pode deixar de ser fundamentada. Exigência que decorre do n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa ... termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão], visando conferir força pública inequívoca aos actos e permitir
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
natureza imperativa, uma vez que está em causa a limitação do exercício de direitos e liberdades fundamentais, constitucionalmente consagrados, como a liberdade de trabalho. 2. A obrigação de pagamento dessa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
fundamentação servir o conteúdo essencial de um direito fundamental. 3. Só a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental conduz à nulidade do acto – alínea ... Administrativo de 2015). 4. O direito de iniciativa económica privada, admitindo que é um direito digno da tutela dos “direitos, liberdades e garantias fundamentais”, não é um direito absoluto, antes
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 57 da
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não se aplicando aos preceitos processuais. II - O facto de estarem em causa direitos e liberdades fundamentais não determina so por si, a natureza substantiva das normas que estabelecem
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A liberdade sindical e uma forma particular da liberdade de associação
Relator: RIBEIRO MENDES
certo que a Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia ... respeitantes a situação do arguido face a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. V - Relativamente ao artigo 39, n. 2 do Codigo de Processo Penal
Relator: JORGE BISPO
também direito fundamental da liberdade de expressão e informação, o qual tem como manifestação o direito de divulgar a sua opinião e exercer o direito de crítica ... Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro, sendo que tal instituto ... não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal . VI – O crime