780/08-2
Relator: ANSELMO LOPES
processo penal, essa finalidade, sem prejuízo das situações que nesse estrito âmbito reclamem saneamento nos termos do artº 311º, as questões processuais do pedido cível também nesse momento devem
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Relator: ANSELMO LOPES
processo penal, essa finalidade, sem prejuízo das situações que nesse estrito âmbito reclamem saneamento nos termos do artº 311º, as questões processuais do pedido cível também nesse momento devem
Relator: ANSELMO LOPES
quem acusa seleccionou, pois isso cabe ao momento do julgamento e não ao do saneamento dos autos. V – Se o Ministério Público ou um assistente descreve uma determinada conduta, minimamente
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
facto de o locado não dispor, na data do contrato, de água, luz e saneamento, defeito facilmente reconhecível pelo locatário, se este não provar que o locador tinha assegurado
Relator: ANSELMO LOPES
outras questões prévias ou incidentais, não sendo, pois, lícito que o Juiz alargue o saneamento para questões que a acusação não reclama. VIII – Admitir o contrário, isto é, ultrapassar
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
apreciar questões ou incidentes cuja decisão pode ou deve ser proferida antes do saneamento, ou conferir às partes a possibilidade de regularização da instância. IV. Omitido o despacho previsto
Relator: TOMÉ BRANCO
artigo 308° do Código de Processo Penal, a Sra. Juíza começou por fazer o saneamento do processo, considerando não haver nulidades ou irregularidades a conhecer e, seguidamente, depois de fazer
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
fixação da matéria assente na altura do saneamento do processo é feita pelo julgador com a colaboração das partes, na medida em que, mesmo não havendo audiência preliminar, estas podem
Relator: Cristina dos Santos
elenco não consta a categoria de Fiscal de Serviços de Água e Saneamento da Administração Local. 4. O DL 412-A/98 de 30.DEZ, no Anexo III (a que se refere
Relator: ESTEVES REMÉDIO
ruas, as praças, os jardins, os espaços verdes, bem como o sistema de saneamento existentes na respectiva área; 9.ª – Os bens submetidos ao estatuto de dominialidade não podem
Relator: Dulce Neto
liquidado pelo Município de Matosinhos como contrapartida pela disponibilização do uso de sistemas de saneamento municipais, o que afasta a sua qualificação como imposto, para cuja criação a respectiva assembleia
Relator: José Correia
utilização) constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, saneamento, gás, electricidade e telecomunicações, conforme previsto no artigo 82.° n.° do DL n.° 555/99
Relator: António Vasconcelos
análoga ao caso julgado decorrente da perda do direito de impugnação contenciosa e do saneamento do acto que passará a ser considerado como plenamente legal e válido
Relator: BERNARDO DOMINGOS
requisitos determinantes da qualificação do solo, como apto para construção, designadamente rede de saneamento, águas, electricidade e viária, devem aferir-se com referência à data da DUP e não
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
apreciar questões ou incidentes cuja decisão pode ou deve ser proferida antes do saneamento, ou conferir às partes a possibilidade de regularização da instância. IV. Omitido o despacho previsto
Relator: RICARDO SILVA
estava investido – a exoneração assume, no despacho atacado pelo recorrente contornos de acto de saneamento da vida académica – e com fundamento na análise de factos concretos. IX – Assim o arguido
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
invocada por quem tinha legitimidade para o efeito nem foi apreciada aquando do saneamento do processo). IV - Consequentemente, estando vedado conhecer da dita nulidade na fase do julgamento, maxime porque
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Cód. das Expropriações de 1999 exige a existência de uma rede de saneamento, não bastando a existência de uma fossa séptica. 2- A constituição de servidão non aedficandi, num solo
Relator: ANSELMO LOPES
são, em primeira linha (atenta a fase processual) o da alteração da qualificação no saneamento do processo, na perspectiva de quem o faz, e, num segundo momento, se necessário
Relator: ANA RESENDE
realizadas, relativamente a cada um dos trabalhos, não determina, desde logo, na fase de saneamento e condensação, a improcedência de tal pedido
Relator: NAZARÉ SARAIVA
artigo 308° do Código de Processo Penal, começou por fazer-se o saneamento do processo, considerando-se não haver nulidades ou questões prévias a conhecer e, passando-se, de seguida