875/20.7T8VRL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Quem tiver a direção efetiva de veículo e o utilizar no
378 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Quem tiver a direção efetiva de veículo e o utilizar no
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - Os elementos de facto disponiveis, relativos a situação juridica de (...) e
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Por força do disposto no artigo 13.º, n.º 1
Relator: Helena Ribeiro
poder disciplinar pertence á entidade empregadora, pelo que instaurar ou não instaurar um processo disciplinar é uma decisão que compete ao superior hierárquico do trabalhador, não constituindo um seu direito ... público. III- Para que se verifique o pressuposto da ilicitude necessário à afirmação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito não basta que a conduta da administração seja considerada ilegal
Relator: JORGE JACOB
processo criminal, conclusão que se alcança através da interpretação conjugada das normas que disciplinam o estatuto do arguido. III - Não se segue, porém, que o incapaz não possa ser sujeito ... despachos ditos «tabelares», e não ocorrendo causa de extinção do procedimento ou da responsabilidade criminal – que pode e deve ser conhecida logo que verificada –, o conhecimento de questões prévias
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
encontra previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho, sendo da responsabilidade do FGS, nomeadamente em caso de insolvência da entidade empregadora, o dever de assegurar o pagamento ... 35/2004, de 29 de julho, pois que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição sendo por isso que a ocorrência
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Ministro da Saúde terá de ser qualificado como "recurso hierárquico impróprio", submetido à disciplina do recurso hierárquico facultativo, e por essa razão sem qualquer virtualidade para a reabertura ... dessa notificação errada, o prazo de impugnação contenciosa, além de haver lugar à eventual responsabilidade da Administração pelos prejuízos causados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ... segundo a livre convicção. 6. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Em conformidade com o disposto no art. 3º al. a), do
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I – A função administrativa é a atividade pública (pois prossegue o bem
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
1038/97, de 3 de outubro, concede um regime excepcional ao admitir e disciplinar expressamente as isenções de ISP a conceder aos óleos minerais (n.º 10º ... formalidades previstas no citado artigo 12º da Portaria n.º 1038/09, decorre a responsabilidade do depositário autorizado ou do operador registado pelo pagamento do respectivo imposto (artigo 13º da citada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho), pelo que, nestas situações, o procedimento disciplinar apenas se considera iniciado com a notificação dessa nota de culpa ao trabalhador ... disciplinar, teve conhecimento da infracção, pretendeu estabelecer tal início a partir de um conhecimento efectivo por quem, fisicamente, exerça as funções de empregador ou de quem, fisicamente, tenha competência disciplinar
Relator: MANUEL CAPELO
art.23º como cominação para a violação de tal dever a incursão em responsabilidade civil, nos termos gerais, repete para os contratos de seguro de grupo a mesma previsão ... informar para o tomador do seguro (no art.78º) e a mesma cominação de responsabilidade civil nos termos gerais (no art.79º). III- Independentemente de se defender que exista
Relator: ISAÍAS PÁDUA
responsabilidade baseada na culpa. II – A obrigação de indemnizar independentemente de culpa só existe nos casos expressamente previstos na lei – artº 483º, nº 2, C. Civ.) III – A responsabilidade (extracontratual ... permite imputar a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, vigorando aí a chamada responsabilidade objectiva – artºs 500º e segs. do C. Civ.. IV – Constitui entendimento dominante quer na doutrina
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consequência a revogação da decisão recorrida. 5. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ... segundo a livre convicção. 7. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Por força do disposto no artigo 349.º, n.ºs 2
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: MÁRIO SERRANO
caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação compulsiva, a desligação do serviço formaliza-se com a comunicação ao respectivo serviço da resolução final do processo de aposentação ... pagamento das quantias assim devidas, a título de pensão transitória de aposentação, constitui responsabilidade do serviço em que o subscritor tenha exercido funções, através de verba destinada, no âmbito desse
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consequência a revogação da decisão recorrida. 7. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ... segundo a livre convicção. 9. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
aquelas cuja disciplina, atenta a importância dos interesses tutelados (indisponíveis por natureza), se impõe às partes, de forma que nem sequer por acordo destas é possível estabelecer disciplina oposta ... exercício dessa actividade, existe incumprimento contratual culposo por parte da locadora, determinando a sua responsabilidade pela reparação dos prejuízos causados (art.º 798.º do Cód. Civil). IV – Os danos