Tribunal Central Administrativo Norte
00621/17.2BEPNF
- Data
- 2023-02-10
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – No novo regime jurídico do Fundo Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho, sendo da responsabilidade do FGS, nomeadamente em caso de insolvência da entidade empregadora, o dever de assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contrato de trabalho quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2 – Com o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, foi instituído um prazo de reclamação cujo termo final se apresenta diferente do regime jurídico até aí vigente e que constava do n.º 3 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, pois que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição sendo por isso que a ocorrência/verificação do respetivo termo final estava sempre dependente das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição. 3 - Quando a lei nova vem encurtar um prazo anteriormente fixado, em que por força da entrada em vigor dessa lei, o mesmo poder ficar automaticamente prescrito ou caduco, impõe-se que a contagem do novo prazo seja efetuada a partir do início de vigência da lei nova com a ressalva da parte final do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil. 4 - Tendo a nova lei introduzido um prazo diferente do anteriormente estabelecido, tem de considerar-se intempestiva, à luz do disposto no artigo 297.º do Código Civil, a reclamação de créditos laborais apresentada pelo Autor junto do Fundo de Garantia Salarial, quando à data em que o fez já estava já transcorrido o prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da nova lei.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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