381/20.0PCSTB.E1
Relator: ANA BACELAR
fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões. IV. Quando numa sentença se procede à mera transcrição do relatório social
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Relator: ANA BACELAR
fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões. IV. Quando numa sentença se procede à mera transcrição do relatório social
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: ALDA NUNES
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. II – Se a decisão recorrida, devidamente motivada
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão. VI - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa
Relator: DORA LUCAS NETO
correspondendo, assim, a uma verdadeira e plena consagração dos princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no art. 8.º do CPA, aplicáveis à contratação pública ao abrigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
actuação administrativa, bem como avalia, em sede da discricionariedade técnica ou administrativa, a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos colhidos em sede administrativa, assim como a eventual omissão
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona. II – A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. III. Não tendo a AT durante
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
summaria cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos
Relator: Ana Patrocínio
interpretação jurídica que, à luz dos princípios da praticabilidade e da razoabilidade, assegura a efectividade do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, na sua redacção
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior
Relator: Helena Ribeiro
requerente, que permitam ao julgador, com base numa análise conscienciosa, assente num juízo de razoabilidade, antever que as consequências referidas, verificar-se-ão, com um grau de probabilidade suficiente para
Relator: Carlos de Castro Fernandes
estabelecer o critério de quantificação utilizado. Tal critério deve nortear-se por critérios de razoabilidade, assente nas regras da experiência e tendo em conta as concretas circunstâncias do exercício
Relator: VÍTOR AMARAL
revela determinadas exigências objetivas de comportamento impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, num campo normativo onde operam subprincípios, regras e ditames ou limites
Relator: VÍTOR AMARAL
subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair
Relator: SANDRA MELO
vão revelando, ainda que todos concatenados, através das regras da experiência comum, da razoabilidade. Enfim, na simulação, face ao objetivo enganatório da mesma, a prova direta pode ser praticamente impossível
Relator: Ana Patrocínio
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. IV – Para que a Administração Tributária
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2. Isto porque o Tribunal de recurso está privado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tutela jurisdicional efectiva. 8. Esta norma admite a aplicação de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, devendo ser apreciado judicialmente se o lapso de tempo entre a data de pagamento