Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não se provando que o atraso na comercialização e venda de frações de empreendimento urbanístico teve um real impacto negativo nas vendas, designadamente quanto à margem de lucro obtida a final, não se pode considerar demonstrado que esse atraso consubstanciou a existência de um dano patrimonial para o Empreiteiro. II - Constatada uma violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, opera em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável. III - Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano. IV - A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar prejuízos decorrentes de factos ilícitos de outrem. V - De acordo com a jurisprudência do TEDH, os danos não patrimoniais de uma sociedade comercial podem incluir a respetiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão. VI - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso.
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