127/05-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
temos a acompanhar este posicionamento interpretativo o bom desempenho do princípio da economia processual e a circunstância da prática processual sugerida pelo princípio de que, cabendo às Varas Cíveis
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Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
temos a acompanhar este posicionamento interpretativo o bom desempenho do princípio da economia processual e a circunstância da prática processual sugerida pelo princípio de que, cabendo às Varas Cíveis
Relator: José Correia
processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação
Relator: ANSELMO LOPES
diferentes (substanciais ou não) dos descritos na acusação ou na pronúncia, servindo razões de economia processual e, essencialmente, de garantia para o exercício dos direitos de defesa consagrados
Relator: José Gomes Correia
quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. VII)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para
Relator: DR. COELHO DE MATOS
suspenda a acção executiva se, nas concretas circunstâncias e no respeito pelo princípio da economia processual, for aconselhável o seu prosseguimento em função do desfecho duma acção pauliana em curso
Relator: DR. SERRA BATISTA
qualquer sentido, já que o primeiro expediente legalmente consagrado tem por motivo razões de economia processual e de uniformidade de julgamento conjunto das acções conexas
Relator: Gomes Correia
quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- Como é sabido, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração
Relator: Gomes Correia
quanto possível, da forma estabelecida pela lei - princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. V).- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para
Relator: Gomes Correia
quanto possível, da forma estabelecida pela lei - princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para
Relator: FERNANDES CADILHA
artigo 103º do CPA, não resulta de num mero princípio de economia processual, mas antes da efectiva impossibilidade de o órgão instrutor reconsiderar individualmente a situação relativa de cada
Relator: J.G. Correia
processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação
Relator: Cândido de Pinho
exercício formal; 2º- acudir a preocupações de celeridade e de respeito pelo princípio da economia processual. II- A violação do princípio constitucional da igualdade só se verifica quando alguém
Relator: COELHO DE MATOS
sanado essa irregularidade, deve improceder a invocação da ilegitimidade ao abrigo do princípio da economia processual. II - De facto, a mesma acção sempre poderia de novo ser proposta
Relator: José Gomes Correia
processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação
Relator: TAVARES DA COSTA
relactor tem mera função preliminar de saneamento, não vinculando definitivamente, ditada em homenagem a economia processual. II - Para que seja admissivel o recurso ao abrigo da alinea
Relator: ALVES CORREIA
diferenciação de regimes e materialmente fundada em razões ponderosas e atendiveis de economia processual - e, consequentemente tambem em razão de celeridade processual
Relator: MARTINS DA FONSECA
suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade
Relator: MARTINS DA FONSECA
suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre de inconstitucionalidade organica, como foi alegado pelo recorrente
Relator: RAUL MATEUS
daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como foi alegado