Tribunal da Relação de Coimbra
I - Devendo a acção ser interposta por todos os herdeiros conjuntamente, mas tendo-o sido apenas por alguns deles e tendo, no decorrer da acção, por efeito de escritura de partilhas, os autores adquirido a qualidade de proprietários do prédio reivendicado e, portanto, sanado essa irregularidade, deve improceder a invocação da ilegitimidade ao abrigo do princípio da economia processual. II - De facto, a mesma acção sempre poderia de novo ser proposta já que a correcção do vício estaria feita, pelo que se pode entender ter sido a irregularidade naturalmente sanada. III - Não basta alguém passar ocasionalmente pelo prédio de outro, à vista de todos e sem oposição para se concluir que o faz no exercício de um direito. IV - Não tendo ficado provado que foram os réus a iniciar a posse, não podem os mesmos beneficiar da presunção de posse ainda que tenham o poder de facto, nos termos do artº 1252º, nº2 do CC. V - As servidões só podem ser exercidas de harmonia com o título de constituição; sendo constituídas por usucapião só é legítimo o seu exercício de acordo com os respectivos pressupostos. VI - Assim, tendo-se constituido servidão de passagem de pé e carro de tracção animal sobre um prédio para aceder a outro, deixa de ser legítimo o exercício dessa mesma servidão para aceder ao prédio dominante com veículos pesados.
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