Tribunal da Relação de Coimbra

1604/03

Data
2003-10-07
Relator
DR. SERRA BATISTA
Secção
JTRC
Meio processual
REC. APELAÇÃO COM AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Mesmo que se entenda que há fundamento legal para a apensação de acções - o que in casu se não verifica - o estado dos autos de todo tal não aconselhava, pois que a acção que se pretende apensar foi instaurada precisamente na véspera da data aprazada para a conclusão do julgamento em 1.ª instância, neste processo, destinado apenas às alegações finais das partes. II- O pedido de apensação de acções para suspensão imediata de uma delas não tem qualquer sentido, já que o primeiro expediente legalmente consagrado tem por motivo razões de economia processual e de uniformidade de julgamento conjunto das acções conexas.

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