59/18.4T8VNF-F.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
posse sobre um prédio urbano, em acção intentada há ano e meio, um Atestado de Residência nele, passado pela Junta escassos dias antes da apresentação daquelas e meses depois
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Relator: JOSÉ AMARAL
posse sobre um prédio urbano, em acção intentada há ano e meio, um Atestado de Residência nele, passado pela Junta escassos dias antes da apresentação daquelas e meses depois
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
não recorre nem tem necessidade de recorrer a métodos indiretos se reúne indicadores que atestam os rendimentos realmente auferidos pelo sujeito passivo e registam o valor exato da matéria tributável
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
bens sitos no interior da missão diplomática, mercê de um desenvolvimento consuetudinário do preceito, atestado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, em ordens jurídicas com as quais possuímos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
segurador. III – É nula a cláusula que impõe a obrigação de apresentação de atestado multiusos para definição da invalidez total e permanente
Relator: Carlos Fernandes
praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Tal força probatória não se alarga, contudo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
encontrem em relação de domínio ou de grupo. III. A verificação do requisito (ii) atestar que as operações financeiras se destinavam a suprir carências de tesouraria ocorre na esfera
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
virtude de uma circunstância extraordinária. 3 – Na denominada “perda de chance”, seria necessário atestar que existiam, de facto, chances ou possibilidades de alcançar o resultado pretendido, que elas se apresentavam
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
houvesse necessidade de certificar a residência e menos ainda que a mesma fosse atestado por um formulário específico
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
prova que ele omitiu. IV-Não pode apelar-se às regras da experiência para atestar a insuficiência económica, convocando a existência de pensão de velhice, e idade avançada, quando ademais
Relator: LINA COSTA
irregularidade formal do conteúdo do documento – a «declaração dos fabricantes a atestar a capacidade do concorrente para comercializar os equipamentos» -, cuja apresentação era exigida aos concorrentes no programa do procedimento
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
tiver sido praticado pela entidade documentadora, ou seja, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções. mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
omitiu. IV - Se a Entidade Demandada pretendesse que os concorrentes apresentassem fichas técnicas atestadas por entidades terceiras, nomeadamente pelos fabricantes ou seus representantes, sempre teria de o ter dito expressa
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
diferimento da desocupação da casa de habitação quando o executado não apresentar o atestado médico a que se refere o n.º 3 do artigo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
autuante deve fazer constar do auto de noticia, apenas o que verifica e atesta, ou seja os factos os comportamentos e as situações não podendo, nem devendo imputar os factos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
disposto no artigo 707º do CPC, com outro ou outros documentos que atestem os actos materiais de entrega das quantias que realizam o crédito concedido. Isto é, o exequente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
A/2017, de 06.10. 4. Mostra-se irrelevante a existência de um documento a atestar uma incapacidade de 80%, desde 14.04.2016 e válida de por 5 anos, se na data
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na respetiva perceção direta; no que respeita aos factos adquiridos com base na interpretação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Ação, cuja legitimidade e competência de quem o realizou, não pôde ser irrefutavelmente atestada. Com efeito, não se está em presença de um qualquer relatório pericial, resultante da iniciativa
Relator: Ana Patrocínio
comprovadas, na informação que suporta as correcções respectivas, através de quaisquer meios probatórios que atestem as afirmações que aí faz, de que não estão devidamente documentadas, se o sujeito passivo