Tribunal Central Administrativo Sul

2167/21.5 BELSB

Data
2022-05-19
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I - Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II - Se a entidade adjudicante pretendia mais do que exigiu nos documentos concursais teria que o ter dito desde logo, não podendo em sede de apreciação das candidaturas incluir exigências não antes explicitadas. III - A suposta exigência concursal, de acordo com a qual os candidatos teriam acrescidamente de apresentar ficha técnica elaborada pelo fabricante dos bens concursados, confirmativa do declarado, podendo ter sido exigida, mas não o tendo sido, não pode determinar a penalização da candidatura que o omitiu. IV - Se a Entidade Demandada pretendesse que os concorrentes apresentassem fichas técnicas atestadas por entidades terceiras, nomeadamente pelos fabricantes ou seus representantes, sempre teria de o ter dito expressa e explicitamente no Programa do Procedimento, o que não fez. V - Independentemente daquela que pudesse ser a vontade da Entidade Demandada, o que é facto é que esta, ou o júri, não têm legitimidade para em momento ulterior à apresentação das propostas, nomeadamente aquando da apreciação das mesmas, criarem novas regras e requisitos, sob pena de estarem a violar os princípios da transparência e da imparcialidade e, bem assim, do da inalterabilidade das regras procedimentais. Com efeito, a Entidade Demandada e em particular o júri de um qualquer concurso, não podem discricionária e arbitrariamente recriar e alterar os requisitos concursais, aquando da apreciação das propostas, colmatando eventuais omissões que possa detetar nos requisitos previamente fixados.

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